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FATO,
ATO E NEGÓCIO JURÍDICO
Parte Geral e Obrigações
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Fato Jurídico
Fato Jurídico É Todo acontecimento, natural
ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos. Os fatos
Jurídicos constituem gênero que inclui eventos puramente naturais (fatos
jurídicos em sentido restrito), e atos humanos de que derivam efeitos
jurídicos, quais sejam, atos jurídicos e atos ilícitos. Tal a
classificação adotada pelo Código Civil ao considerar que, no ato
Jurídico ou lícito, o efeito jurídico deriva da vontade do agente (contratos,
testamentos), ao passo que no ato ilícito o feito independe da vontade do
agente, que, ao agir com dolo ou culpa e ocasionar dano a outrem, ocasionará
efeitos jurídicos que, em absoluto, desejou, porque sempre sujeito às sanções
legais.
Caso fortuito ou força maior são fatos capazes de
modificar os efeitos de relações jurídicas já existentes, como também de
criar novas relações de direito. São eventualidades que, quando ocorrem, pode
escusar o sujeito passivo de uma relação jurídica pelo não cumprimento da
obrigação estipulada. E o caso, por ex., de uma tempestade que provoque o desabamento
de uma ponte por onde deveria passar um carregamento confiado a urna
transportadora. Diante de tal situação e da impossibilidade da continuação do
itinerário, a transportadora livra-se da responsabilidade pela entrega
atrasada do material. Porém, para que determinado caso fortuito ou força
maior possa excluir a obrigação estipulada em um contrato, é necessária a
observação de certas circunstâncias, tais como a inevitabilidade do
acontecimento e a ausência de culpa das partes envolvidas na relação afetada.
Caso não haja a presença de qualquer destes requisitos, não pode haver caso
fortuito ou força maior que justifiquem o descumprimento contratual.
“Factum principis” é aquele fato também capaz
de alterar relações jurídicas já constituídas, porém, através da presença da
intervenção do Estado e não da ação da natureza ou de qualquer eventualidade.
Tal situação se configura quando o Estado, por motivos diversos e de
interesse público, interfere numa relação jurídica privada, alterando seus
efeitos e, por vezes, até assumindo obrigações que antes competiam a um ou
mais particulares. Por ex. o Estado pretende construir uma estrada que
cortará o espaço físico de determinada indústria, provocando sua
desapropriação e a conseqüente extinção do estabelecimento industrial,
mediante, obviamente, indenização. Porém, não só a indústria será extinta
como também os demais contratos de trabalho dos empregados do local. Diante
de tal situação, a autoridade pública obriga-se a assumir as devidas
indenizações trabalhistas, conforme disposto no art. 486 da CLT.
Atos Jurídicos no Sentido
Amplo
O Ato jurídico “lato
sensu”, necessariamente, é decorrente da vontade do homem devidamente
manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação volitiva
humana.
Para que se constitua um ato
jurídico, o direito brasileiro adotou a necessidade da declaração da vontade,
que pode ser expressa ou tácita.
Convém ressaltar que os
efeitos jurídicos decorrentes da volição humana são instituídos pela norma
jurídica, assim como os provenientes da ação da natureza também o são. Porém,
no âmbito dos atos jurídicos, o caminho para a realização dos objetivos
visados pelo declarante da vontade depende da natureza ou do tipo do ato
realizado. Tal caminho terá que ser seguido na conformidade da lei ou poderá
ser traçado autonomamente pela parte interessada.
Atos Jurídicos “Stricto
Sensu”
Conforme a doutrina
pandeccista alemã, os atos jurídicos no sentido estrito são aqueles
decorrentes de uma vontade moldada perfeitamente pelos parâmetros legais, ou
seja, uma manifestação volitiva submissa à lei.
São atos que se caracterizam
pela ausência de autonomia do interessado para auto regular sua vontade,
determinando o caminho a ser percorrido para a realização dos objetivos
perseguidos.
Defeitos dos atos Jurídicos
Vícios do Consentimento:
Erro
Podemos considerar o erro
como um falso conhecimento ou noção equivocada sobre um fato ou
características referentes ao objeto, pessoa, cláusula ou sobre o próprio ato
negocial como um todo.
Erro, entretanto, só é
considerado como causa de anulabilidade do negócio se for essencial,
escusável e prejudicar real e efetivamente o declarante da vontade.
Erro de Fato, aquele que recai sobre uma
situação fática referente ao negócio realizado, subdivide-se em erro
essencial e erro acidental.
Erro essencial ou
substancial: É aquele que, de acordo com o direito positivo (CC, art. 86), é
capaz de viciar o consentimento do agente, tornando o negócio por ele
praticado anulável. São quatro as modalidades de erro substancial, a saber:
Error in negotio: Este tipo de erro diz
respeito à natureza própria do ato, ou seja, incide sobre a própria essência
ou substância do negócio. Por ex., algum que pensa estar vendendo um objeto
quando na verdade estar realizando uma doação.
Error in corpore: É aquele que recai sobre a
identidade do objeto principal da relação jurídica negocial. Por ex., um
indivíduo que acredita estar comprando uma motocicleta, mas na realidade
adquire uma bicicleta.
Error in substantia: Incide sobre as características
essenciais do objeto da declaração da vontade. Por ex., alguém que, sem
saber, adquire uma casa de dois pavimentos, mas acreditava estar comprando
uma de três.
Error in persona: Induz a uma falsa idéia
sobre a própria pessoa que figura como a outra parte da relação negocial. É o
caso, por ex., do marido que, sem ter o conhecimento do fato, contrai
matrimônio com mulher já deflorada.(Código Civil, art. 219, IV).
Erro acidental: Em tese, não é capaz de
viciar o consentimento do sujeito, pois recai apenas sobre qualidades
acessórias do objeto da relação (error in qualitate), bem como sobre
sua medida, peso ou quantidade (error in quantitate), desde que não
importe em prejuízo real ao individuo. Por ex., uma pessoa que compra um
automóvel e posteriormente descobre que o porta-malas é 5 cm2 menor
do que pensava.
Já o erro de direito
ou error juris é aquele que diz respeito à norma jurídica
disciplinadora do negócio. Não se confunde, contudo, com a ignorantia
legis, uma vez que esta é o desconhecimento completo da existência da
lei, sendo o erro de direito seu conhecimento equivocado, apesar do Código
Civil equiparar essas duas noções.
Dolo
A noção que teremos de dolo
é diversa daquela empregada pelo direito penal, pois este o restringe apenas
à vontade livre e consciente de praticar um crime.Dolo civil é todo ato
malicioso ou fraudulento empregado por uma das partes ou por terceiro com o
objetivo de ludibriar o outro contratante para que este manifeste seu
consentimento de maneira prejudicial a sua vontade livre ou ao seu
patrimônio, pois este consentimento seria declarado de forma diferente ou
sequer teria existido caso não fosse utilizado tal artifício astucioso.
Existem diversos tipos de
dolo, sendo o dolus bonus e o dolus malus os que mais
nos interessam.
Dolus bonus: É aquele freqüentemente
empregado no comércio informal e até mesmo no formal. Consiste em exageros
nas vantagens e boas qualidades da mercadoria oferecida pelo comerciante.
Dolus malus: É o dolo que prejudica
efetivamente a vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o negócio
anulável. E um artifício fraudulento que consegue enganar até mesmo as
pessoas mais cautelosas e instruídas.
Coação
Entende-se como coação capaz
de viciar o consentimento todo fator externo capaz de influenciar, mediante
força física ou grave ameaça, a vítima a realizar negócio jurídico que sua
vontade interna não deseja efetuar.
Vícios Sociais
Simulação:
Negócio simulado é aquele
forjado pelas partes e que na verdade não existe, com o objetivo de prejudicar
terceiros. São atos praticados sempre com a cumplicidade de outrem, ou seja,
são bilaterais. Podem apresentar uma declaração de vontade intencionalmente
discrepante da vontade real ou um consentimento externo em harmonia com a
vontade interna, mas que de qualquer modo está em detrimento com a ordem
jurídica.
Fraude contra credores:
A fraude contra credores é
um ato praticado pelo devedor, com ou sem a cumplicidade de outrem, com o
objetivo de desfazer o seu patrimônio para impossibilitar o pagamento de suas
dívidas, prejudicando, portanto, os credores. Pode decorrer de uma simulação
ou da realização de um negócio de fato existente, porém anulável, segundo o
art. 147, II, CCB.
Atos Ilícitos
São atos que vão de encontro
com o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém.
Para que se configure o ato
ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta
culposa (dolo ou culpa “stricto sensu”) por parte do autor e um nexo causal
entre o dano configurado e a conduta ilícita.
Ilícito civil gera uma
obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a
vítima deixou de lucrar com o dano provocado.
Tal obrigação decorre da
responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa
tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A
responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta
(responder por atos de terceiros).
O Ato Jurídico
Inexistente não constitui um ato propriamente dito, de vez que a própria
expressão ato inexistente constitui uma contradictio in adiectio.
Ato Jurídico Nulo, Ato desprovido de requisitos
substanciais ou que fere a norma jurídica, sendo inquinado de ineficácia
absoluta. O Código Civil exige, no art. 82, para a validade do ato
jurídico, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ato Jurídico Anulável ato praticável em
desatendimento a formalidades legais, e que, embora ratificável, pode ser
anulado por quem tenha interesse na sua ineficácia. Determina o Código Civil “Art.
147. anulável o ato Jurídico, por incapacidade relativa do
agente (art. 6º); por vício resultante de erro, dolo, coação,
simulação, ou fraude (arts. 86 a 113). Art. 148. O ato anulável
pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A
ratificação retroage à data do ato”. O art. 152 estabelece: “As
nulidades do art. 147 não tem efeito antes de julgadas por sentença,
nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam
exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou
indivisibilidade”.
Ato-Condição é necessário para que a lei
possa ser aplicada. Pressupõem um imperativo hipotético, cuja concretização
depende da realização de certos atos voluntários ou, mesmo, fatos. Ato-condições
não se confunde com o ato jurídico em sentido restrito porque no ato-condição
o efeito jurídico, produzido pela aplicação de uma situação jurídica
criada, ao passo que no ato Jurídico em sentido estrito, à
vontade daquele que pratica o ato que produz o efeito jurídico.
Negócios Jurídicos
O negócio jurídico é todo
ato decorrente de uma vontade auto regulada, onde uma ou mais pessoas se
obrigam a efetuar determinada prestação jurídica colimando a consecução de
determinado objetivo. Como em todo ato jurídico, os efeitos do negócio
jurídico são previamente instituídos pelas normas de direito, porém, os meios
para a realização destes efeitos estão sujeitos à livre negociação das partes
interessadas, que estabelecem as cláusulas negociais de acordo com suas
conveniências, claro que sem ultrajar Os limites legais.
O negócio jurídico mais
comum é o contrato, apesar de existirem outros tipos de atos negociais, como
o testamento, por exemplo.
A classificação mais comum
dos negócios jurídicos é a seguinte:
Negócios receptícios e não
receptícios: o negócio jurídico receptício é aquele em que a manifestação da vontade
de uma parte deve estar em consonância com a outra parte para que o negócio
se constitua e produza efeitos. Há a necessidade de duas vontades dirigidas
em sentidos opostos, ou seja, à vontade de uma parte deve ser direcionada à
outra parte, que, por sua vez, deve recebe-la e manifestar suas intenções ao
outro interessado, produzindo então o acordo de vontades.
Já os negócios não
receptícios são aqueles que se realizam com uma simples manifestação
unilateral de vontade, não havendo a necessidade de seu direcionamento a uma
pessoa especifica para que se plenifique e produza efeitos.
Negócios “inter vivos” e
“mortis causa”: Os negócios
“inter vivos” são aqueles
que se realizam e se aperfeiçoam enquanto as partes estão vivas.
“Mortis causa” são aqueles
cujos efeitos só são produzidos com o advento da morte de uma das partes. E o
caso dos testamentos ou dos contratos de seguro de vida.
Negócios onerosos e gratuitos: Negócio jurídico oneroso é
aquele em que as partes acordam uma prestação e uma contra prestação
pecuniária, produzindo, para ambas, vantagens e encargos.
O negócio gratuito ou
gracioso caracteriza-se pela presença de vantagens para somente uma das
partes, enquanto que para a outra há somente encargos.
Negócios solenes e não
solenes: Solenes são aqueles que, por sua própria natureza ou por disposição
legal, exigem o cumprimento de determinadas formalidades para que se
configurem perfeitos.
Não solenes são aqueles que
não exigem tais formalidades para se constituírem, apesar de, geralmente,
apresentarem forma apenas a título de prova de sua existência.
Estrutura dos Negócios
Jurídicos
Consentimento
Sabemos que a presença da
vontade é característica básica na formação de qualquer ato jurídico. Porém,
mister se faz a manifestação livre e consciente desta vontade, para que esta
possa funcionar de maneira a expressar a verdadeira intenção do agente a
respeito do negócio que está realizando. Caso isto não ocorra,
caracterizam-se os chamados vícios do consentimento, situações que
apreciaremos adiante.
Capacidade das partes
Se a vontade é pressuposto
essencial para a existência dos atos jurídicos, conseqüentemente, a
possibilidade jurídica ou capacidade para manifestá-la também o será.
Dessa maneira, à vontade
declarada por incapaz torna o negócio jurídico, a depender do grau da
incapacidade (absoluta ou relativa), nulo ou anulável. Sendo assim, o Código
Civil assim determina em seu art. 145: É nulo o ato jurídico: I. quando
praticado por pessoa absolutamente incapaz;...”. E na mesma linha de
raciocínio, o art. 147 assim reza: “É anulável o ato jurídico: I. por
incapacidade relativa do agente;...”.
Isso não significa que os
incapazes não podem figurar como sujeitos de uma relação jurídica negocial.
Participam indiretamente de tais relações através de seus representantes
legais, no caso dos absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se
trata dos relativamente incapazes. Dessa forma, a representação é a forma de
suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a maneira adotada
pelo direito para a proteção dos relativamente incapazes.
Há casos, entretanto, em que
a capacidade ordinária ou geral a qual se referem os arts. 5º e 6º do
Código Civil não é suficiente para conferir a possibilidade jurídica para uma
pessoa manifestar validamente seu consentimento. Nestas situações, estamos na
seara da chamada capacidade especial, que é exigida ao indivíduo devido à sua
posição em relação ao objeto do ato negocial, ou devido a determinadas
circunstâncias relativas à própria situação da pessoa.
Liceidade do objeto
Para que o negócio jurídico
possa realizar-se de forma perfeita e eficaz, o direito, além de exigir a
presença do consentimento e a capacidade das partes, pressupõe que a relação
jurídica gire entorno de um objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento
jurídico e pelos bons costumes. De maneira que a presença de objeto ilícito é
causa incontestável de anulação do negócio, conforme dita o art. 145, II, do
Código Civil.
Idoneidade do objeto
Ainda nas considerações
sobre o objeto da relação negocial, temos que, além de lícito, deve ser ele
idôneo, ou seja, passível de figurar como centro de uma relação jurídica.
Assim, o objeto cuja prestação for impossível de ser realizada tanto pelo
devedor quanto por qualquer outra pessoa normal gera a nulidade do ato ao
qual pertence.
Forma
À vontade, para que
possa dar eficácia ao negócio jurídico colimado pelas partes, deve ser
manifestada através de um meio determinado pela norma jurídica ou pelos
próprios interessados. São solenidades ou ritos que devem ser seguidos para
que a vontade deixe o âmbito subjetivo e passe a existir no mundo exterior ao
individuo, gerando então efeitos jurídicos.
O nosso direito adota o
princípio da forma livre para a validade das emissões volitivas na seara
negocial, conforme podemos apreender do art. 129 do Código Civil. Porém, esse
mesmo artigo põe a salvo os negócios cuja forma é previamente determinada
pela lei, não se admitindo para a validade destes atos qualquer outro tipo de
meio para a exteriorização da vontade senão aquele imposta pela norma legal.
Dessa maneira, a regra é que os negócios jurídicos reputam-se válidos
mediante qualquer instrumento de manifestação volitiva, e a exceção que
determinado ato só serão considerados existentes caso observem a forma
especial a eles determinada pela norma jurídica.
Como já pudemos observar, a
forma nos negócios jurídicos pode ser determinada pela lei ou pelos próprios
interessados de maneira autônoma. No primeiro caso, estamos no campo dos
negócios solenes, ou seja, aqueles que exigem o cumprimento de determinadas
solenidades para sua configuração jurídica.
Elementos Acidentais Ou
Modalidades
Condição
Segundo a art. 114 do Código
Civil “considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato
jurídico a evento futuro e incerto”.
O legislador não poderia ser
mais claro ao definir a condição, que, ao incidir sobre a eficácia
(capacidade de produzir consequências de direito) do negócio jurídico, deixa
seus efeitos dependentes de um acontecimento futuro que pode ou não se
realizar.
Para que haja condição, o
acontecimento, além de futuro e incerto, deve ser possível física e
juridicamente. A impossibilidade física da realização de determinado
acontecimento gera a invalidação da condição, porém, mantém o negócio ileso,
devendo ignorar a existência da cláusula condicional impossível, para que
possa produzir efeitos desde sua formação.
Os principais tipos de
condição admitidos em nosso direito são a condição suspensiva e a condição
resolutiva.
Segundo o art. 118 do Código
Civil, “subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto
esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”.
Dessa maneira, a condição
resolutiva é o contrário da suspensiva, uma vez que esta última, ao se
observar o fato condicionante, permite que o ato passe a produzir seus
efeitos normais, enquanto que a primeira, quando se dá o acontecimento
previsto por ela, cessa todos os efeitos que o negócio já produzia desde sua
formação.
Termo
Termo é todo evento futuro e
certo ao qual ficam subordinados os efeitos decorrentes do negócio
jurídico. Aliás, a diferença básica entre termo e condição é justamente a
certeza do acontecimento futuro que, no caso do termo, deve existir
necessariamente.
Nos negócios a termo é comum
o aparecimento de um termo inicial, que corresponde ao dia em que o negócio
começará a produzir seus efeitos ordinários. Possui, portanto,
características suspensivas, pois deixa os efeitos do ato suspensos até a
chegada da data acordada pelas partes. Contudo, o termo inicial não
corresponde ao dia em que os direitos das partes serão adquiridos, e sim, ao
marco inicial para a possibilidade do exercício destes direitos, estes existindo
desde a formação do ato. E o que encontramos disciplinado no art. 123 do
Código Civil.
Também é comum o advento do
chamado termo final, que nada mais é do que o dia marcado pelas partes para o
rompimento dos efeitos jurídicos do negócio, possuindo, com efeito,
características resolutivas.
Prazo é o lapso de tempo
existente entre o termo inicial e o final. Assim, quando alguém compra um
automóvel e divide o pagamento em prestações, o termo inicial corresponderá
ao dia acordado para o pagamento da primeira prestação e o termo final à data
para a efetuação da última parcela, sendo o prazo o tempo que decorrer entre
a primeira prestação e a última.
Modo ou Encargo
Modo é a determinação
acidental que, quando aparece no negócio, restringe o direito ou as vantagens
auferidas por uma das partes, na medida que institui uma ou mais obrigações
ao adquirente do direito, em favor da outra parte, de terceiros ou de uma
generalidade de pessoas. Geralmente aparecem nos chamados negócios graciosos
como a doação e o testamento ou legado. Apresenta-se sob a forma de um
compromisso ou uma prestação imposta à parte beneficiada pelo negócio e que
deve ser observada, sob pena do desfazimento do ato.
O modo, entretanto, é
diferente da condição, na medida em que esta suspende a aquisição do direito
até que se realize determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser
adquirido, o direito torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição,
o encargo permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém
restringindo-o a uma determinada obrigação que deve ser observada pelo
adquirente.
Negócio Jurídico. Em que
pese o fato de considerável parte da doutrina civilista confundir as
expressões ato jurídico e negócio jurídico, modernamente uma nova concepção,
de caráter dualista, ressalta sensíveis diferenças entre estas duas figuras.
Relações Jurídicas
(definição, espécie, nascimento e extinção).
Relações Jurídica, desde seu
nascimento até a morte, o homem se acha envolvido em imensa teia de relações
sociais, muitas das quais a lhe imporem direitos e deveres.
Quando, numa relação
jurídica, os direitos e deveres das partes são recíprocos, tal relação
chama-se complexa; quando apenas uma das partes tem direito, e a outras
obrigações, a relação chama-se simples. Por outro lado, se num dos pólos da
relação jurídica acha-se o Estado, dotado de seu poder de império, haver
relação jurídica de direito público.
Classificação das Obrigações
quanto ao objeto (de dar, de fazer e de não-fazer).
Em se adotando a
classificação das obrigações prevista no Código Civil, temos o seguinte
quadro, quanto ao objeto e quanto ao sujeito.
Quanto ao objeto subdividem-se em: positivas,
que são as de dar e as de fazer; negativas, que são
as de não fazer (arts. 882 e 883); alternativas; divisíveis;
indivisíveis. Quanto ao sujeito, as obrigações
classificam-se em: individuais; solidárias.
A Obrigação Positiva de dar é aquela cujas
prestações consiste na entrega de uma coisa móvel ou imóvel, seja para
constituir um direito real, seja somente para facultar o uso, ou ainda, a
simples detenção, seja, finalmente, para restituí-la ao seu dono. Tal
definição compreende duas espécies de obrigações: a de dar, propriamente
dita, e a de restituir. O devedor não se desobriga, nesta relação jurídica,
oferecendo outra coisa, ainda que mais valiosa. Se a coisa a dar é certa,
nela se compreendem os seus acessórios, ainda que se achem, no momento, dela
separados, salvo se, na convenção, o devedor foi eximido desse encargo. A obrigação
positiva de dar pode estar fundada em coisa certa ou em coisa incerta. Na
obrigação de dar coisa certa, o credor não está obrigado a receber outra
coisa, mesmo que seja mais valiosa. O devedor entregar ou restituir o bem ao
credor, sem que se permita qualquer modificação no objeto da prestação.
No tocante a obrigação
positiva de fazer (arts. 878 a 881), o devedor obriga-se a criar algo
novo, que não existia no mundo real, transcendendo a simples entrega ou
restituição do bem.
Compromete-se, então, a
prestar uma atividade qualquer, lícita e vantajosa, ao seu credor, por
exemplo, escrever um livro sob encomenda da editora, ministrar aulas
particulares. As obrigações de fazer são, muitas vezes, resolvidas em
prestações de trabalho por parte do devedor, como acontece nas locações de
obras; porém, muitas outras vezes, consistirão num ato ou fato, para cujas
execuções se não exige um desenvolvimento de força física ou intelectual.
Quando alguém promete prestar uma fiança, a essência do ato, objeto da
prestação, não consiste no significante dispêndio de esforço, que a prestação
da fiança possa exigir, mas sim na necessidade de concluir a operação
jurídica, a que se vem ligar, de um lado, os riscos, e do outro, as vantagens
do crédito fornecido ““.
Referentemente à
obrigação negativa ou de não fazer (arts. 882 e 883), consiste,
simplesmente, na omissão ou abstenção obrigatória da prática de um ato.
Entretanto, se o devedor
pratica livremente o ato a que se obrigara a não praticar, infringe o art.
883 do CC, podendo o credor exigir dele que o desfaça, sob pena de se
desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Quanto à
obrigação alternativa, a própria denominação o indica, é aquela que tem
natureza composta ou complexa, apresentando-se com vários objetos, dos quais
o devedor escolher um, se o contrário não se estipular.
Podem as partes, contudo,
contratar que a escolha seja feita pelo credor ou por terceiro escolhido por
elas. No que tange às obrigações divisíveis, são aquelas que ensejam
cumprimentos parciais. A importância desta espécie de obrigação avulta quando
se trata de vários credores e devedores para uma só obrigação; em tal caso,
cada credor tem direito apenas a uma parte, podendo reclama-Ia
independentemente dos demais credores. Em contrapartida, cada devedor
responde apenas por sua cota.
Quanto às obrigações
indivisíveis, somente pode ser cumprida em sua integralidade. Havendo vários
credores na obrigação indivisível, qualquer deles pode cobrar a dívida toda;
porém, recebendo prestação, fica devedor junto aos demais credores pela cota-parte
de cada um. O devedor, por sua vez, desobriga-se por inteiro pagando a todos
conjuntamente ou a um credor apenas, desde que dá caução de ratificação dos
demais. No que se refere à obrigação solidária, pode ser conceituada como a
espécie de obrigação em que há vários credores ou vários devedores, mantendo
entre si uma solidariedade jurídica quanto ao crédito ou débito. A
solidariedade pode ser ativa, quando pertinente aos credores, e passiva,
quando referente aos devedores.
Determina o Código Civil no
art. 896, parágrafo único, que há solidariedade quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado a divida toda. Não há solidariedade, pois esta não se
compadece com o fracionamento do objeto.
Extinção das obrigações sem
pagamento (novação, compensação, transação, confusão, compromisso e
remissão).
Novação do latim novare, inovar.
Constituição de uma nova obrigação, em substituição à anterior, que se
extingue. E a extinção de uma dívida anterior pela criação de uma nova
obrigação. Código Civil: arts. 999 a 1.008.
É a forma de extinção da
obrigação mediante a substituição de uma divida por outra. Opera-se pela
mudança do credor (art. 999, III, do Código civil), pela mudança do devedor
(art. 999, II do Código Civil), como, por igual, pela troca do objeto ou da
causa da obrigação (art. 999, I, do mesmo Código).
Sua prova demonstra-se pela
constituição válida da nova obrigação que substitui a anterior. Diante de uma
nova obrigação assim constituída após a penhora, a questão é passível de
exame em sede de embargos.
Compensação do latim, compensatio.
Equilibrar, contrabalançar. Modo de extinção de obrigações recíprocas.
Quando duas pessoas são, simultaneamente, credoras e devedoras entre si, as
obrigações respectivas se compensam. Pode ser legal ou voluntária, conforme
determinada em lei ou resultante da vontade das partes. Somente se aplica a
dívidas líquidas, que representem dinheiro ou coisas fungíveis. Código Civil:
arts. 1.009 a 1.024.
Transação do latim transigere, transigir,
ceder, condescender, contemporizar, chegar a acordo. In/transigente, aquele
que não transige ou não cede. Ato jurídico pelo qual as partes (transigentes)
extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas. O Código Civil
disciplina a transação nos arts. 1.025 a 1.036, assim dispondo os arts.
1.025, 1.026, 1.027, 1.028, 1.029, 1.030, 1.033 e 1.035: “Art. 1.025. É
lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante
concessões mútuas. Art. 1.026. Sendo nula qualquer das cláusulas da
transação, nula será esta. Parágrafo único. Quando a transação versar sobre
diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um, fica, não
obstante, válida relativamente aos outros. Art. 1.027. A transação
interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram
ou reconhecem direitos. Art. 1.028. Se a transação recair sobre
direitos contestados em juízo, far-se-á”:
É também outra forma de
extinção da obrigação. Nela, as partes previnem ou extinguem litígio por meio
de recíprocas concessões (art. 1.025 do Código Civil). A transação
pode ser judicial e extrajudicial: a primeira resulta de pendência
processual que põe fim ao litígio, extinguindo, pois, o processo com
julgamento de mérito (art. 269, III, do CPC), mediante termo nos autos
e homologado pelo juiz; a segunda dá-se fora dos autos e “tanto pode ter a
finalidade de evitar a demanda, como a ela por termo”.
Por termo nos autos, assinado pelos transigentes
e homologado pelo juiz; II - Por escritura pública, nas obrigações em que a
lei o exige, ou particular, nas em que ela o admite. Art. 1.029. Não
havendo ainda litígio, a transação realizar-se por aquele dos modos
indicados no artigo antecedente, II, que no caso couber. Art. 1.030. A
transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, esse rescinde por
dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Art. 1.033.
A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a
ação penal da justiça pública. Art. 1.035. Só quanto a direitos
patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Confusão do latim confusione, fusão,
mistura. Modo de extinção de obrigações consistente na reunião, numa única
pessoa, das qualidades de credor e de devedor. Tal conceito encontra apoio no
próprio Código Civil, art. 1.049: “Extingue-se a obrigação, desde que
na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
Compromisso, geralmente aparece nos
chamados negócios graciosos como a doação e o testamento ou legado.
Apresenta-se sob a forma de um compromisso ou uma prestação imposta à
parte beneficiada pelo negócio e que deve ser observada, sob pena do
desfazimento do ato. Portanto, um dos efeitos do aparecimento de uma cláusula
modal num negócio gracioso é justamente a sua compulsoriedade. Sendo assim,
quando se trata de doações, o art. 1180 do Código Civil institui que
“o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral”.
O modo, entretanto, é
diferente da condição, na medida em que esta suspende a aquisição do direito
até que se realize determinado evento (condição suspensiva), porém, ao ser
adquirido, o direito torna-se pleno. Ao passo que, ao contrário da condição,
o encargo permite a aquisição do direito desde a formação do ato, porém
restringindo-o a uma determinada obrigação que deve ser observada pelo
adquirente.
Remissão, renúncia, liberação,
perdão. Trata-se de ação de desobrigar, feita espontaneamente, sem condição
de espécie alguma. Remitir, perdoar incondicionalmente. As palavras remissão
e aceptilação têm o mesmo significado, qual seja, o de perdão da dívida. No
direito, a causa de extinção de obrigações e não se confunde com remissão.
Código Civil: arts. 1.053 a 1.055.
O termo remissão, que na
linguagem jurídica tem o significado de extinção da obrigação pelo perdão
dado pelo credor, seja por ato unilateral, verdadeira renúncia a direito,
seja por ato de liberalidade a pedido do devedor.
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161. Breve classificação dos negócios jurídicos
Um dos critérios clássicos é o que atende ao número de
pessoas que intervêm nesses negócios. O negócio diz-se singular,
se apenas intervém uma pessoa, se intervierem mais de que uma pessoa, o negócio
diz-se plural.
Na Ordem Jurídica portuguesa, há negócios que são
obrigatória e necessariamente singulares: é o caso do testamento, só uma pessoa
pode testar o acto.
Por outro lado, há negócios que são necessariamente
plurais, e nalguns casos, os negócios além de serem plurais, envolvem
contraposição de interesses entre as várias partes intervenientes. O negócio
plural será bilateral ou plurilateral, sendo que o contrato é a figura
paradigmática deste tipo de negócios. Não se deve confundir nunca parte com
pessoas: podem intervir várias pessoas constituindo uma só parte.
O negócio unilateral, pode ser singular ou plural, mas
o negócio singular é necessariamente unilateral.
A doutrina
nem sempre está de acordo com isto, sendo que uma das soluções possíveis
envolve o atender-se às declarações emitidas, não apenas ao seu número, mas à
forma como elas se articulam no negócio.
Mais importante ainda é o modo como elas se articulam
entre si: casos há em que as diversas declarações são paralelas e formam um só
grupo, havendo igualmente casos em que o conteúdo de uma declaração é o oposto
ao conteúdo da outra, embora convirjam num certo sentido, tendo em vista um
resultado comum unitário.
Se a divergência de vontades interfere com o regime
dos efeitos do negócio, justificando um tratamento distinto entre os seus
autores, estamos perante um negócio bilateral ou plurilateral.
Num contrato de sociedade há posições comuns dos
autores do negócio e então este mantém-se como negócio unilateral. O critério
jurídico de distinção entre negócios unilaterais e bilaterais reside na
diferente posição que, perante os interesses que são regulados pelo negócio, os
autores do mesmo ocupam. Se os interesses forem divergentes, para que haja
negócio, as vontades dos diversos intervenientes têm de se encontrar num ponto
comum, sendo este o acordo de vontades ou livre consenso.
162. Negócios jurídicos unilaterais e contratos ou
negócios jurídicos bilaterais
O Código Civil contém uma regulamentação geral do
negócio jurídico, abrangendo assim as duas modalidades. O critério
classificativo é o do número e modo de articulação das declarações integradoras
do negócio.
Nos negócios unilaterais, há uma
declaração de vontade ou várias declarações, mas paralelas formando um só
grupo.
Nos contratos ou negócios bilaterais, há
duas ou mais declarações de vontade, de conteúdo oposto, mas convergentes,
ajustando-se na sua comum pretensão de reduzir resultado jurídico unitário,
embora com um significado para cada parte.
Acerca dos negócios unilaterais, importa focar as
seguintes características:
a) É necessário a anuência do adversário, a eficácia
do negócio unilateral não carece de concordância de outrem;
b) Vigora, quanto aos negócios unilaterais, o princípio da tipicidade ou do
“numerus clausus”;
c) Deve-se fazer a distinção entre negócios unilaterais receptícios (ou
recepiendos), a declaração só é eficaz, se for e quando for dirigida e
elevada ao conhecimento de certa pessoas; e negócios unilaterais não
receptícios, basta a emissão da declaração sem ser necessário
comunicá-la a quem quer que seja.
Acerca dos contratos, não são integrados por dois
negócios unilaterais, cada uma das declarações (proposta e aceitação) é emitida
em vista do acordo.
A proposta do contrato é irrevogável,
depois de chegar ao conhecimento do destinatário (art. 230º CC), mantendo-se
durante os lapsos de tempo referidos no art. 228º CC, sendo o contrato
integrado por duas declarações, põe-se o problema de saber qual o momento da
sua perfeição. O problema surge, quanto aos contratos entre ausentes, e tem
interesse para efeitos vários. Várias doutrinas abordam a questão:
a) Doutrina da aceitação: o contrato está
perfeito quando o destinatário da proposta aceitar a oferta que lhe foi feita;
b) Doutrina da expedição: o contrato está
perfeito quando o destinatário expediu, por qualquer meio a sua aceitação;
c) Doutrina da recepção: o contrato está
perfeito quando a resposta contendo a aceitação chega à esfera de acção do
proponente, isto é, quando o proponente passa a estar em condições de a
conhecer;
d) Doutrina da percepção: o contrato só
está perfeito quando o proponente tomou efectivo da aceitação.
Do art. 224º CC, resulta consagrar o nosso direito a doutrina
da recepção, que parece ser aliás, a preferível “de iure condendo”.
Não será todavia necessário que a declaração chegue ao poder ou à esfera de
acção do proponente, se, por qualquer meio, foi dele conhecida (art. 224º/1).
163. Consequências da distinção entre negócios
bilateral e unilateral
· À própria distinção corresponde a estrutura do
negócio, que é diferente consoante estejamos perante um negócio unilateral ou
bilateral.
· Se só há uma parte, o negócio só fica perfeito com a
declaração dessa vontade.
· Nos negócios bilaterais a perfeição depende sempre da
conjugação de duas vontades divergentes, não existindo negócios enquanto elas
não se ajustarem.
No Código
Civil, é igualmente considerado como negócio jurídico bilateral, o acto
constitutivo de uma sociedade. No entanto, há certos contratos que a lei
considera negócios jurídicos, embora sejam de conteúdo determinado, como é o
caso do casamento. Parece então que se pode definir o contrato como negócio
jurídico unilateral ou plurilateral.
Há no
entanto uma classificação que é privativa dos contratos, que deve ser referida
pela sua importância:
· Contratos sinalagmáticos ou bilaterais: emergem de obrigações recíprocas
para ambas as partes, sendo deste exemplo o contrato de compra e venda ou
contrato de empreitada;
· Contratos não sinalagmáticos ou unilaterais: as obrigações emergentes vinculam
só uma das partes, sendo deste exemplo o mútuo ou as doações.
Diz-se que o contrato sinalagmático decorre obrigações
interdependentes, porque existem entre as obrigações é causa de outras
obrigações. É este vínculo mútuo que se diz sinalágma, este vínculo existente
entre obrigações dos diversos sujeitos, constitui-se no momento da celebração
do negócio, e diz-se sinalágma genérico.
No entanto, este vínculo pode não ser simultâneo,
gerando-se as obrigações em momentos diferentes para ambas as partes, só com o
desenvolvimento da execução dessas obrigações para uma parte é que surgem as
obrigações para actos administrativos outras partes. Fala-se então em sinalágma
sucessivo.
A importância da distinção entre sinalagmáticos e
não sinalagmáticos, reside no facto de os contratos do primeiro tipo terem
um regime especial de características próprias:
- Excepção de não cumprimento: segundo
esta excepção, a falta de cumprimento de uma das obrigações, sendo comum o
tempo de cumprimento, ou ainda perdendo o contraente relapso ou benefício do
prazo, justifica ainda o não cumprimento pela parte contrária (art. 428º CC);
- Condição resolutiva tácita: é um
instituto que confere a uma das partes a faculdade de resolver o negócio, com
fundamento na falta de cumprimento da outra parte (art. 801º/1 e 808º CC).
164. Negócios consensuais ou não solenes e negócios
formais e solenes
Os negócios formais ou solenes, são
aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de
determinada forma, o acatamento de determinado formalismo ou de determinadas
solenidades. Os negócios não solenes (consensuais, tratando-se de
contratos), são os que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos
aptos a exteriorizar a vontade negocial, a lei não impõe uma determinada
roupagem exterior para o negócio.
Quando o negócio é formal, as partes não podem
realizar por todo e qualquer comportamento declarativo; a declaração negocial
deve, nos negócios formais, realiza-se através de certo tipo de comportamento
declarativo imposto por lei. Hoje o formalismo é exigido apenas para certos
negócios jurídicos, é uniforme, traduzindo-se praticamente na exigência de
documento escrito, e está assim simplificado, relativamente aos direitos
antigos. O princípio geral do Código Civil em matéria de formalismo negocial é
o princípio da liberdade declarativa ou liberdade de forma ou
consensualidade (art. 219º CC).
Quando, nos casos excepcionas em que a lei prescrever
uma certa forma, esta não for observada, a declaração negocial é nula.
165. Negócios reais
São aqueles negócios em que se exige, além das
declarações de vontade das partes, formalizadas ou não, prática anterior ou
simultânea de um certo acto material.
Assim, o negócio é real, obrigacional, familiar,
sucessório, consoante dele resulte a constituição, a modificação ou a extinção
de uma qualquer relação jurídica real, obrigacional, familiar ou sucessória. A
importância desta classificação resulta da diversa extensão que o princípio da
liberdade contratual (art. 405º CC) reveste em cada uma das categorias.
Quanto aos negócios familiares pessoais,
a liberdade contratual está praticamente excluída, podendo apenas os
interessados celebrar ou deixar de celebrar o negócio, mas não podendo
fixar-lhe livremente o conteúdo, nem podendo celebrar contratos diferentes dos
previstos na lei.
Quanto aos negócios familiares patrimoniais,
existe, com alguma largueza, a liberdade de convenção (art. 1698º CC), sofrendo
embora restrições (arts. 1699º 1714º CC).
Quanto aos negócios reais, o princípio
da liberdade contratual sofre considerável limitação derivada do princípio da
tipicidade ou do “numerus clausus”, visto que “não é permitida a
constituição, com caracter real, de restrições ao direito de propriedade ou de
figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei” (art.
1306º). Só podem constituir-se direitos reais típicos, embora essa constituição
possa resultar de um negócio inominado ou atípico.
No domínio dos negócios obrigacionais
vigora o princípio da liberdade negocial, quase inconfinadamente, quanto aos
contratos, abrangendo a liberdade de fixação do conteúdo dos contratos típicos,
de celebração de contratos diferentes dos previstos na lei e de inclusão nestes
quaisquer cláusulas (art. 405º CC); quanto aos negócios unilaterais, vigora
porém, a princípio da tipicidade (art. 457º CC).
166. Negócios patrimoniais e negócios não patrimoniais
ou pessoais
O critério distintivo é, também, o de natureza da
relação jurídica a que o negócio se fere.
Os negócios pessoais são negócios cuja disciplina,
quanto a problemas como o da interpretação do negócio jurídico e o da falta ou
dos vícios da vontade, não têm que atender às expectativas dos declaratários e
os interesses gerais da contratação, mas apenas à vontade real, psicológica do
declarante. Esta prevalência da vontade real sobre a sua manifestação exterior
exprime-se, por vezes quanto aos negócios pessoais, em textos especiais que se
afastam da doutrina geral dos negócios jurídicos; na ausência de textos
directos é um princípio, inferido da natureza dos interessados em jogo, que se
impõe ao intérprete. Na disciplina dos negócios patrimoniais, por exigência da
tutela da confiança do declaratário e dos interesses do tráfico, a vontade
manifestada ou declarada triunfa sobre a vontade real, assim se reconhecendo “o
valor social da aparência”.
167. Negócios recepiendos e não recepiendos
A distinção atende às diferentes modalidades pelas
quais o negócio ganha eficácia. Os negócios não recepiendos, são
os negócios em que os efeitos se produzem por meros efeitos do acto sem ter de
o negócio ser levado ao conhecimento de outrem. Os negócios recepiendos
ou dirigidos a outrem, são os negócios cuja eficácia depende da
circunstância de a declaração negocial ser dirigida ou levada ao conhecimento
de outra pessoa (art. 224º/1 CC).
Esta classificação tem por excelência aplicação nos
negócios jurídicos unilaterais. Nestes casos, encontram-se com facilidade
exemplos de negócios não recepiendos:
- Repúdio de herança;
- Actos constitutivos de fundação;
- Testamentos;
- Aceitação de herança.
Importa não
confundir os negócios unilaterais que são dirigidos a outrem com a comunicação
que tem de ser feita ao destinatário do negócio e com a aceitação por parte do
mesmo. É que esta comunicação representa a mera condição de eficácia do
negócio.
168. Negócios entre vivos e negócios “mortis causa”
Os negócios entre vivos, destinam-se a
produzir efeitos em vida das partes, pertencendo a esta categoria quase todos
os negócios jurídicos e na sua disciplina tem grande importância, por força dos
interesses gerais do comércio jurídico, a tutela das expectativas da parte que
se encontra em face da declaração negocial.
Os negócios mortis causa, destinam-se a
só produzir efeitos depois da morte da respectiva parte ou de alguma delas. Os
negócios desta categoria, são negócios “fora do comércio jurídico”, no
sentido de que, na sua regulamentação, os interesses do declarante devem
prevalecer sobre o interesse na protecção da confiança do destinatário dos
efeitos respectivos. Tal diversidade dos interesses prevalecentes
manifestar-se-á quanto a problemas, como a divergências entre a vontade e a
declaração, os vícios da vontade, a interpretação, etc., negócios “mortis
causa” é, inequivocamente, o testamento.
75. Negócios onerosos e negócios gratuitos
Esta distinção tem como critério o conteúdo e
finalidade do negócio. Os negócios onerosos ou a título oneroso,
pressupõem atribuições patrimoniais de ambas as partes, existindo, segundo a
perspectiva destas, um nexo ou relação de correspectividade entre as referidas
atribuições patrimoniais.
As partes estão de acordo em considerar, as duas atribuições
patrimoniais como correspectivo uma da outra. Neste sentido pode dizer-se que
no negócio oneroso as partes estão de acordo em que a vantagem que cada um visa
obter é contrabalançada por um sacrifício que está numa relação de estrita
casualidade com aquela vantagem. As partes consideram as duas prestações
ligadas reciprocamente pelo vínculo da casualidade jurídica.
Os negócios gratuitos ou a título gratuito, caracterizam-se
ao invés, pela intervenção de uma intenção liberal (“animus domandi, animus
beneficiandi”). Uma parte tem a intenção devidamente manifestada, de
efectuar uma atribuição patrimonial a favor de outra, sem contrapartida ou
correspectivo. A outra parte procede com a consequência e vontade de receber
essa vantagem sem um sacrifício correspondente.
169. Negócios parciários
São uma subespécie dos negócios onerosos.
Caracterizam-se pelo facto de uma pessoa prometer certa prestação em troca, de
uma qualquer participação nos proventos que a contraparte obtenha por força
daquela prestação (ex. art. 1121º CC).
170. Negócios de mera administração e negócios de
disposição
A utilidade da distinção, está relacionada com a
restrição por força da lei ou sentença, dos seus poderes de gestão patrimonial
dos administradores de bens alheios, ou de bens próprios e alheios, ou até
nalguns casos (inabilitação), de bens próprios, aos actos de mera administração
ou de ordinário administração.
Os actos de mera administração ou de ordinária
administração, são os correspondentes a uma gestão comedida e limitada,
donde estão afastados os actos arriscados, susceptíveis de proporcionar grandes
lucros, mas também de causar prejuízos elevados. São os actos correspondentes a
uma actuação prudente, dirigida a manter o património e aproveitar as sua
virtualidades normais de desenvolvimento, “mas alheia à tentação dos grandes
voos que comportam risco de grandes quedas”.
Ao invés, actos de disposição são os
que, dizendo respeito à gestão do património administrado, afectam a sua
substância, alteram a forma ou a composição do capital administrados, atingem o
fundo, a raiz, o casco dos bens. São actos que ultrapassam aqueles parâmetros
de actuação correspondente a uma gestão de prudência e comedimento sem riscos.
Direito & Defesa do
Consumidor -
01.09.2004
01.09.2004
O C R I M E
Características, requisitos, elementos e circunstâncias
Ilícito penal e ilícito civil
Por Fernando Toscano, Editor-chefe do Portal Brasil
Características, requisitos, elementos e circunstâncias
Ilícito penal e ilícito civil
Por Fernando Toscano, Editor-chefe do Portal Brasil
Para a existência do crime é necessária uma
conduta humana positiva (ação em sentido estrito) ou negativa (omissão). É
necessário, ainda, que essa conduta seja típica, ou seja, que a mesma esteja
descrita em lei como infração penal. Só haverá crime, também, se for fato
anti-jurídico, contrário ao direito por não estar protegido por causa que
exclua sua injuridicidade. Analiticamente são duas as características do crime:
a) tipicidade; b) antijuridicidade.
Fato típico é o comportamento humano,
positivo ou negativo, que provoca um resultado previsto como infração penal.
Fato antijurídico é tudo o que contraria o
ordenamento jurídico. No Direito Penal, a antijuridicidade é a relação de
contrariedade entre o fato típico praticado e o ordenamento jurídico. Exemplo:
matar alguém é fato típico se o agente o fez dolosa ou culposamente, mas não
será antijurídico se o agente praticar a conduta em estado de necessidade, em
legítima defesa, etc. Não há, nessas hipóteses, crime.
A culpabilidade, tida como componente do
crime pelos doutrinadores causalistas, é conceituada pela teoria finalista da
ação como a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o homem a um
fato típico e antijurídico. É, em última análise, a contradição entre a vontade
do agente e a vontade da norma. Desta forma, a culpabilidade não é
característica, aspecto ou elemento do crime, e sim mera condição para se impor
a pena pela reprovabilidade da conduta.
A punibilidade é apenas a consequência
jurídica do delito e não uma sua característica.
Requisitos, elementos e circunstâncias do
crime
São requisitos genéricos do crime, a
tipicidade e a antijuridicidade. São requisitos específicos do delito os
elementos, elementares ou, como impropriamente a lei se refere no art. 30 do
Código Penal, as circunstâncias elementares. Esses elementos são as várias
formas que assumem os requisitos genéricos nos diversos tipos penais. É o verbo
que descreve a conduta, o objeto material, os sujeitos ativo e passivo, etc.
inscritos na figura penal. Inexistente um elemento qualquer da descrição legal,
não há crime.
São circunstâncias do crime determinados
dados que, agregados à figura típica fundamental, têm função de aumentar ou
diminuir suas consequências jurídicas, em especial a pena. A prática do crime
contra ascendente é circunstância que agrava a pena dos crimes dolosos
(agravante genérica) e o homicídio praticado por asfixia contém uma
circunstância qualificadora. O fato de o agente ter praticado o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou, é circunstância atenuante
de qualquer delito e a prática do homicídio por relevante valor moral é
circunstância que causa diminuição de pena nesse ilícito. Inexistentes essas
circunstâncias, o crime permanece, desaparecendo apenas a agravação ou
atenuação da pena.
Ilícito penal e ilícito civil
Não existe diferença de natureza ontológica
entre crime (ilícito penal) e ilícito civil, pois ambos ferem o ordenamento
jurídico. Assim, é nosso entendimento que a única diferença entre o ilícito
penal e o ilícito civil é meramente formal, ou seja, aquela estabelecida na lei
penal; se ali não está tipificada, é ilícito civil. Estabelece o legislador,
através das figuras penais, quais ilícitos que devem ser reprimidos através de
sanções penais, prevendo-os como ilícitos penais, enquanto os demais estarão
sujeitos apenas às sanções civis (indenização, restituição, multa civil,
despejo, desapropriação, execução, etc.), administrativas (suspensão e demissão
de funcionário, etc.), tributárias (multa tributária, acréscimos, etc.), etc.
A distinção assinalada não impede que, além
da sanção penal ao autor de um crime de furto, por exemplo, seja imposta a
sanção civil (restituição ou indenização), ao autor de peculado a sanção
administrativa (exoneração do serviço público), ao de sonegação fiscal a
pecuniária (multa), etc.
O crime na teoria geral do direito
O crime é um ente jurídico, como dizia
Carrara, e, portanto, deve-se enquadrar na teoria geral do direito. Pode-se
afirmar que não é um ato jurídico, uma vez que uma de suas características não
é a finalidade do agente de obter as consequências jurídicas do fato, o que
ocorre com aquele. Como o crime é apenas uma conduta humana de efeitos
jurídicos involuntários (imposição de pena, etc.) e um ato que contrasta com a
ordem jurídica (ato ilícito), pode-se situar o crime entre os fatos jurídicos.
FONTES:
- Sobre a distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo; CRETELLA Junior, J; Ilícito penal e ilícito administrativo. Justitia 79/139-154;
- Manual de Direito Penal, Parte Geral, Arts. 1o ao 120 do CP; MIRABETE Fabbrini, Julio; 20a. Edição, Editora Atlas, 2003.
- Sobre a distinção entre ilícito penal e ilícito administrativo; CRETELLA Junior, J; Ilícito penal e ilícito administrativo. Justitia 79/139-154;
- Manual de Direito Penal, Parte Geral, Arts. 1o ao 120 do CP; MIRABETE Fabbrini, Julio; 20a. Edição, Editora Atlas, 2003.
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Conceito, natureza e
estrutura
192. Origem
e Evolução do Conceito
É um conceito que delimita certos comportamentos da
Administração, mas que os delimita em função da fiscalização da actividade
administrativa pelos Tribunais.
A noção de acto administrativo vai servir para um fim
completamente diferente, isto é, para definir as actuações da Administração
Pública submetidas ao controle dos Tribunais Administrativos. O acto
administrativo passou assim a ser um conceito que funciona ao serviço do
sistema de garantias dos particulares.
Em resumo, o conceito de acto administrativo serve
primeiro como garantia da Administração, e passa a servir depois como garantia
dos particulares.
A principal função prática do conceito de acto
administrativo, é a de delimitar comportamentos susceptíveis de fiscalização
contenciosa.
Isto resulta muito claro no nosso Direito onde o art.
268º/4 CRP. O acto administrativo aparece aqui a delimitar os comportamentos da
Administração que são susceptíveis de recurso contencioso para fins de garantia
dos particulares.
193.
Definição de Acto Administrativo
Os elementos do conceito do acto administrativo são:
1. Trata-se
de um acto jurídico;
2. Trata-se
de um acto unilateral;
3. Trata-se
de um acto organicamente administrativo;
4. Trata-se
de um acto materialmente administrativo;
5. Trata-se
de um acto que versa sobre uma situação individual num caso concreto.
Pode-se dizer que o acto administrativo é: o
acto jurídico unilateral praticado por um órgão de Administração no exercício
do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma
situação individual num caso concreto.
O Código do Procedimento Administrativo usa o termo acto
tanto no sentido amplo, mais corrente na doutrina (art. 1º/1, em que se
considera o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de factos), como
num sentido mais restrito, em que o acto se confunde com a decisão, surgindo
como a conclusão do procedimento, sentido em que aponta precisamente o art.
120º
194. Acto
Jurídico
Acto administrativo é um acto jurídico, ou seja, uma
conduta voluntária. Dentro dos factos jurídicos em sentido amplo figuram várias
realidades e, nomeadamente, os actos jurídicos. O acto administrativo é um acto
jurídico.
Sendo ele um acto jurídico, são em regra aplicáveis ao
acto administrativo os Princípios Gerais de Direito referentes aos actos
jurídicos em geral.
Por outro lado, e uma vez que o acto administrativo é
um acto jurídico em sentido próprio, isso significa que ficam de fora do
conceito, sob este aspecto:
1) Os factos
jurídicos involuntários;
2) As
operações materiais;
3) As
actividades juridicamente irrelevantes.
195. Acto
Unilateral
Reporta-se esta categoria a uma classificação
conhecida dos actos jurídicos em actos unilaterais e actos bilaterais.
Ao dizer que o acto administrativo é unilateral,
pretende-se referir que ele é um acto jurídico que provém de um autor cuja
declaração é perfeita independentemente do concurso das vontades de outros
sujeitos.
Nele se manifesta uma vontade da Administração
Pública, a qual não necessita da vontade de mais ninguém, e nomeadamente não
necessita da vontade do particular, para ser perfeita.
Por vezes, a eficácia do acto administrativo depende
da aceitação do particular interessado, mas essa aceitação funciona apenas como
condição de eficácia do acto – não íntegra o conceito do próprio acto.
Por exemplo o acto de nomeação de um funcionário
público – é um acto unilateral.
196. Acto Praticado
por um Órgão da Administração
É pois, um acto organicamente administrativo, um acto
que provém da Administração Pública em sentido orgânico ou subjectivo.
Isto significa que só os órgãos da Administração
Pública praticam actos administrativos: não há actos administrativos que não
sejam provenientes de órgãos da Administração Pública.
Os indivíduos que por lei ou delegação de poderes têm
aptidão para praticar actos administrativos são órgãos da administração;
as nossas leis denominam-nos também autoridade administrativa.
Daqui resulta, como consequência, que não cabem no
conceito de acto administrativo:
1) Os actos
praticados por órgãos que não integram a Administração Pública: nomeadamente, as pessoas colectivas
de utilidade pública administrativa e as empresas de interesse colectivo. Essas
entidades, embora colaborem com a Administração Pública, não fazem parte dela,
não a integram. Contudo o ETAF (arts. 26º/1-b), c), d, e
51º/1-c), d), admite que as pessoas colectivas de utilidade
pública administrativa e as empresas concessionárias possam praticar “actos
administrativos”, contenciosamente recorríveis.
2) Também não são actos administrativos
por não provirem de um órgão da Administração Pública, os actos praticados por
indivíduos estranhos à Administração Pública, ainda que se pretendam fazer
passar por órgãos desta. É o caso dos usurpadores de funções públicas.
3) Finalmente, também não são actos
administrativos, por não provirem de órgãos da Administração Pública, os actos
jurídicos praticados por órgãos do Estado integrados no poder moderador,
no poder legislativo ou no poder judicial.
Tem sido discutido o problema de saber se certos actos
materialmente administrativos, mas organicamente provindos de órgãos de outros
poderes do Estado, devem ou não ser considerados actos administrativos
e, como tais, sujeitos a recurso contencioso para os Tribunais Administrativos.
Certas leis avulsas foram admitindo recurso
contencioso contra determinadas categorias de actos materialmente
administrativos emanados de órgãos não administrativos do Estado.
Tratando-se de actos materialmente administrativos,
mas organicamente e finalisticamente não administrativos, justificar-se-á em
princípio que se lhes apliquem as regras próprias do acto administrativo em
tudo quanto decorra de exigências que revelem da matéria administrativa, mas
não já do que decorra de exigências que revelem de autoria dos actos por
autoridades administrativas ou de prossecução de fins administrativos.
197.
Exercício do Poder Administrativo
Ele deve ser praticado no exercício do poder
administrativo. Só os actos praticados no exercício de um poder público para o
desempenho de uma actividade administrativa de gestão pública – só esses é que
são actos administrativos.
Daqui resulta, em consequência que:
1) Não são
actos administrativos os actos jurídicos praticados pela Administração Pública
no desempenho de actividade de gestão privada (ETAF art. 4º/1-e),
f).
2) Também
não são actos administrativos, por não traduzirem do poder administrativos, os actos
políticos, os actos legislativos e os actos jurisdicionais, ainda que
praticados por órgãos da Administração art. 4º/1-a), b) ETAF).
198.
Produção de Efeitos Jurídicos Sobre uma Situação Individual num Caso Concreto
Este último elemento do conceito de acto
administrativo tem em vista estabelecer a distinção entre os actos
administrativos, que têm conteúdo individual e concreto, e as
normas jurídicas emanadas da Administração Pública, nomeadamente os
regulamentos, que têm conteúdo geral e abstracto.
O que interessa não é o facto de o acto, em certa
altura, estar ou não a produzir efeitos: o que interessa é que ele visa
produzir efeitos, ainda que de momento não os esteja a produzir por estar
sujeito a uma condição suspensiva, a um termo inicial, etc. Parece pois, mais
correcto dizer que o acto administrativo é aquele que visa produzir
dados efeitos jurídicos.
Se a norma jurídica se define como regra geral e
abstracta, o acto administrativo deve definir-se como decisão
individual e concreta.
As características geral ou individual
têm a ver, com os destinatários dos comandos jurídicos; pelo seu
lado, as características abstracto ou concreto têm a ver com as situações
da vida que os comandos jurídicos visam regular.
O Direito é uma ordem normativa que se dirige aos
homens e que se destina a ter aplicação prática: por isso, entendemos que a
referência, na definição de acto administrativo, à produção de efeitos
jurídicos sobre uma situação individual é ainda mais importante e
significativa do que a referência ao caso concreto.
Ficam, fora do conceito de acto administrativo, quer
os actos legislativos emanados dos órgãos de soberania, quer os regulamentos,
que são actos normativos praticados pela própria Administração.
199. O
Problema dos Chamados Actos Colectivos, Plurais e Gerais
Na maioria dos casos não é uma distinção difícil de
fazer. Mas por vezes surgem dificuldades práticas de aplicação.
a) Em primeiro lugar, surgem os
chamados “actos colectivos”, isto é, os actos que têm por
destinatários um conjunto unificado de pessoas.
b) Vêm depois os “actos plurais”,
são aqueles em que a Administração Pública toma uma decisão aplicável por igual
a várias pessoas diferentes.
c) Em terceiro lugar, aparecem os
chamados “actos gerais”, que são aqueles que se aplicam de
imediato a um grupo inorgânico de cidadãos, todos eles bem determinados, ou
determináveis no local.
200.
Importância do Acto Administrativo no Estudo do Direito Administrativo
O acto administrativo, é a grande novidade que o
Direito Administrativo traz à ordem jurídica. De facto, normas jurídicas e
contratos já eram, há muito, figuras habituais no mundo do Direito. Agora, o
acto unilateral de autoridade, esses, é que é a figura típica do Direito
Administrativo, e é para reagir contra ele – se for ilegal – que existe um
remédio especialmente criado pelo Direito Administrativo, destinado a proteger
os direitos dos particulares ou os seus interesses legítimos, que é o recurso
contencioso de anulação.
O Direito Administrativo nasce, precisamente, para
garantir aos particulares a possibilidade de recorrerem aos Tribunais contra os
actos administrativos ilegais que o prejudicam.
201. Características
do Acto Administrativo
Temos de distinguir, a este propósito, as
características comuns a todos os actos administrativos das características
específicas do tipo mais importante de acto administrativo, que é o acto
definitivo e executório.
As características comuns a todos os actos
administrativos são cinco:
- Subordinação
à lei: nos termos do princípio da legalidade, o acto administrativo tem
de ser em tudo conforme com a lei, sob pena de ilegalidade.
- Presunção
de legalidade: é o efeito positivo do princípio da legalidade. Todo o
acto administrativo, porque emana de uma autoridade, de um órgão da
Administração, e porque é exercício de um poder público regulado pela lei,
presume-se legal até decisão em contrário do Tribunal competente.
- Imperatividade:
é uma consequência da característica anterior. Por vir de quem vem e por ser o
que é, por se presumir conforme à legalidade vigente, o acto administrativo
goza de imperatividade, isto é, o seu conteúdo é obrigatório para todos aqueles
em relação aos quais o acto seja eficaz, e é o nomeadamente tanto para os
funcionários públicos que lhe hajam de dar execução, como para os particulares
que o tenham de acatar.
- Revogabilidade:
o acto administrativo é por natureza revogável pela Administração. Porque a sua
função é prosseguir o interesse público, e este é eminentemente variável. O
acto administrativo é por essência revogável, o que permite à Administração ir
modificando os termos em que os problemas da sua competência vão sendo
resolvidos, de harmonia com as exigências mutáveis do interesse público.
- Sanabilidade:
o acto ilegal é susceptível de recurso contencioso e, se for anulável, pode ser
anulado pelo Tribunal Administrativo. Mas, se ninguém recorrer dentro dos
prazos legais, a ilegalidade fica sanada e o acto convalida-se.
- Autoridade:
consequência do poder de decisão unilateral da Administração, que se traduz na
obrigatoriedade do acto administrativo para todos aqueles relativamente a quem
ele produza os seus efeitos.
Para além destes princípios, importa salientar as três
principais características específicas do acto administrativo definitivo e
executório:
· Condição
necessária do uso da força: a Administração não pode fazer uso da força
sem primeiro ter adquirido a legitimidade necessária para o efeito, praticando
um acto definitivo e executório. Sem acto definitivo e executório prévio, não é
possível recorrer ao uso da força;
· Possibilidade
de execução forçada: o acto definitivo e executório, se não for acatado
ou cumprido pelos particulares, pode em princípio ser-lhes imposto pela
Administração por meios coactivos. É uma consequência do privilégio de execução
prévia;
· Impugnabilidade
contenciosa: o acto definitivo e executório é susceptível de recurso
contencioso, no qual os interessados podem alegar a ilegalidade do acto e pedir
a respectiva anulação. Por via de regra, os actos que não sejam definitivos e
executórios não são susceptíveis de recurso contencioso perante os Tribunais
Administrativos. A impugnabilidade contenciosa é, assim, uma característica
específica dos actos administrativos definitivos e executórios.
202.
Natureza Jurídica do Acto Administrativo
Para uns, o acto administrativo tem um carácter de negócio
jurídico, e deve por isso ser entendido como uma espécie do género
negócio jurídico, a par da outra espécie, sua irmã, do negócio jurídico
privado.
Para outros, o acto administrativo é um acto de
aplicação do Direito, situado no mesmo escalão e desempenhando função idêntica
à da sentença.
Para uma terceira corrente de opinião, enfim, o acto
administrativo não pode ser assemelhado, nem ao negócio jurídico, nem à
sentença, e portanto ser encarado como possuindo natureza própria e carácter
específico, enquanto acto unilateral de autoridade pública ao serviço de um fim
administrativo.
O acto administrativo, enquanto figura genérica e
unitária, não se deixa reconduzir nem ao negócio jurídico, nem à sentença, pela
mesma razão porque a actividade administrativa, se distingue claramente tanto
da actividade privada como das demais actividades públicas, nomeadamente da
jurisdicional. O acto administrativo tem assim uma natureza própria,
específica, privativa, que dele faz figura sui generis na ordem jurídica
– a figura do “acto unilateral de autoridade pública ao serviço de um fim
administrativo”.
Atendendo ao carácter sui generis do acto
administrativo, mas atendendo igualmente a certas semelhanças das suas espécies
mais representativas como o negócio jurídico e com a sentença, somos levados a
concluir as seguintes orientações:
a) O regime
jurídico do acto administrativo é o que consta da lei e da jurisprudência
administrativa, e corresponde à natureza sui generis do acto
administrativo;
b) Se outra
coisa não resultar da sua natureza específica de actos administrativos, podem
aplicar-se supletivamente aos actos discricionários as regras próprias do
negócio jurídico como acto intencional indeterminado;
c) Com
idêntica ressalva, podem aplicar-se aos actos vinculados as regras próprias da
sentença como acto de aplicação da norma geral e abstracta a uma situação
individual e concreta.
203. O Papel
da Vontade no Acto Administrativo
a) No plano
da interpretação do acto administrativo: se o acto corresponde ao negócio jurídico, o elemento
decisivo da sua interpretação é o apuramento da vontade psicológica (real) do
seu autor. Mas se o acto corresponde à sentença, o elemento decisivo da sua
interpretação é a lei e o tipo legal de acto que ela mandava praticar;
b) No plano
dos vícios da vontade que afectem o acto administrativo: os que encaram o acto como um
negócio jurídico não consideram que os vícios da vontade (erro, dolo, coacção),
geram ilegalidade do acto, antes defendem a relevância directa desses vícios
como verdadeiros vícios da vontade e, portanto, como fonte autónoma de
invalidade. Por seu turno, os que concebem o acto administrativo como sentença
defendem que os vícios da vontade não revelam enquanto tais, mas tão-somente na
medida em que geram a ilegalidade do acto;
O papel da vontade no acto administrativo não é
idêntico ao papel da vontade no negócio jurídico ou na sentença, e por isso
reclama uma consideração própria e singular, de harmonia com o perfil sui
generis do acto administrativo, enquanto acto unilateral de autoridade
pública ao serviço de um fim administrativo.
204.
Estrutura do Acto Administrativo
A estrutura do acto administrativo, compõe-se de
quatro ordens de elementos – elementos subjectivos, formais, objectivos e
funcionais, vejamos:
a) Elementos
subjectivos: o acto
administrativo típico põe em relação dois sujeitos de direitos: a Administração
Pública e um particular ou, em alguns casos duas pessoas colectivas públicas.
Reparte-se por: o autor, em regra um órgão de uma pessoa
colectiva pública; destinatário, um particular ou uma pessoa
colectiva pública.
b) Elementos
formais: todo o acto
administrativo tem sempre necessariamente uma forma, isto é, um
modo pelo qual se exterioriza ou manifesta a conduta voluntária em que o acto
consiste (art. 122º CPA). É assim que os actos administrativos podem ter a
forma de decreto, de portaria, de despacho, de alvará, de resolução, etc.,
etc.… Além da forma do acto administrativo, há ainda a assinalar as formalidades
prescritas pela lei para serem observadas na fase da preparação da decisão, ou
na própria fase da decisão. Consideramos formalidades todos os trâmites que a
lei manda observar com vista a garantir a correcta formação da decisão
administrativa ou o respeito pelos direitos subjectivos e interesses legítimos
dos particulares.
c) Elementos
objectivos: estes são o
conteúdo e o objecto. O “conteúdo” do acto administrativo é a
substância da conduta voluntária em que o acto consiste. Mais detalhadamente,
fazem parte do conteúdo do acto administrativo:
- A conduta
voluntária da Administração;
- A
substância jurídica dessa conduta, ou seja, a decisão essencial por ela tomada;
- Os termos,
condições e encargos que acompanharem a decisão tomada, isto é, as cláusulas
acessórias;
- Os
fundamentos da decisão tomada.
O “objecto” do acto administrativo
consiste na realidade exterior sobre que o acto incide.
d) Elementos
funcionais: o acto
administrativo comporta três elementos funcionais: a causa, os motivos e o fim:
· A
causa: é a função jurídico-social de cada tipo de acto administrativo
(vertente objectiva) ou, noutra perspectiva, o motivo típico imediato de cada
acto administrativo (vertente subjectiva).
· Os
motivos: são todas as razões de agir que impelem o órgão da
Administração a praticar um certo acto administrativo ou a dotá-lo de um
determinado conteúdo. Na designação de motivos abrangem-se, claro está, motivos
principais e acessórios, motivos típicos e atípicos, motivos próximos e
remotos, motivos imediatos e mediatos (ou ulteriores), motivos expressos e
ocultos, motivos legais e ilegais, etc.…
· Quanto
ao fim: trata-se do objectivo ou finalidade a prosseguir através da
prática do acto administrativo. Há que distinguir aqui o fim legal – ou seja, o
fim visado pela lei na atribuição de competência ao órgão da Administração – e
o fim efectivo, real, prosseguido de facto pelo órgão num dado caso.
205. Das
Formalidades em Especial
Estas podem-se classificar:
a) Segundo o
critério da sua indispensabilidade – são essenciais as
formalidades que não é possível dispensar, na medida em que a sua falta afecta
irremediavelmente a validade ou a eficácia do acto administrativo; são não
essenciais as formalidades que podem ser dispensadas;
b) Segundo o
critério da possibilidade de remediar a sua falta – são supríveis
as formalidades cuja falta no momento adequado ainda pode ser corrigida pela
respectiva prática actual, sem prejuízo do objectivo que a lei procurava atingir
com a sua imposição naquele momento; são insupríveis as
formalidades cuja preterição não é susceptível de ser prosseguido pela lei com
a sua imposição.
O princípio geral nesta matéria é o de que todas as
formalidades legalmente prescritas são essenciais, com excepção:
- Daquelas
que a lei considere dispensáveis;
- Das que
revistam natureza meramente interna;
- Daquelas
cuja preterição não haja obstado ao alcance do objectivo visado pela lei ao
prescrevê-las.
As principais formalidades prescritas na lei (e
Constituição) são:
a) A
audiência dos interessados previamente à tomada de decisões administrativas
susceptíveis de contender com os seus interesses (arts. 267º/5 CRP, 100º CPA);
b) A fundamentação
dos actos administrativos, que consiste na exposição das razões da sua prática
(arts. 268º/3 [segunda parte] CRP; 124º e 125º CPA);
c) A notificação
dos actos administrativos, instrumento para levar estes ao conhecimento dos
interessados (arts. 268º/3 [primeira parte] CRP; 66º CPA).
Os arts. 124º e 125º CPA, são as principais
disposições legais vigentes em matéria de fundamentação.
O art. 124º, enumera os actos administrativos que
devem ser fundamentados, podendo afirmar-se, em linhas gerais, que devem ser
fundamentados os actos desfavoráveis aos interessados (n.º 1-a), os actos que
incidam sobre anteriores actos administrativos (n.º 1-b) e) e os
actos que reflictam variações no comportamento administrativo (n.º 1-c),
d).
O art. 125º, pelo seu lado, estabelece as regras a que
deve obedecer a fundamentação:
a) Deve ser expressa;
b) Deve ser de
facto e de direito, isto é, não tem de indicar as regras jurídicas que
impõem ou permitem a tomada da decisão, mas também há-de explicar em que medida
é que a situação factual sobre a qual incide esta se subsume às previsões normativas
das regras aplicáveis;
c) A
fundamentação deve ainda ser clara, coerente e completa, quando a
fundamentação não se consegue compreender, não é clara, é obscura;
quando a fundamentação, sendo embora compreensível em si mesma, não pode ser
considerada como pressuposto lógico da decisão, não é coerente, é contraditória;
quando a fundamentação não é bastante para explicar a decisão, não é completa,
é insuficiente.
206.
Elementos, Requisitos e Pressupostos
“Elementos”, são os pressupostos que integram o próprio acto, em
si mesmo considerado, e que uma análise lógica permite decompor. Dividem-se em
elementos essenciais – aqueles sem os quais o acto não existe –,
e elementos acessórios – que podem ou não ser introduzidos no
acto pela Administração.
“Requisitos”, são as exigências que a lei fórmula em relação a cada
um dos elementos do acto administrativo, para garantia da legalidade e do
interesse público ou dos direitos subjectivos e interesses legítimos dos
particulares. Dividem-se em requisitos de validade – sem cuja
observância o acto será inválido –, e requisitos de eficácia –
sem cuja observância o acto é ineficaz.
“Pressupostos”, são as situações de facto de cuja ocorrência depende
a possibilidade legal de praticar um certo acto administrativo ou de o dotar
com determinado conteúdo.
207.
Tipologia dos Actos Administrativos
Os actos administrativos dividem-se em dois grandes
grupos: os actos primários e os actos secundários.
São “actos primários”, aqueles que versam
pela primeira vez sobre uma determinada situação da vida.
Os “actos secundários”, por seu turno,
são aqueles que versam sobre um acto primário anteriormente praticado: têm por
objecto um acto primário preexistente, ou então versam sobre uma situação que
já tinha sido regulada através de um acto primário.
Dentro dos actos primários, há que distinguir,
basicamente, entre actos impositivos, actos permissivos e meros actos
administrativos.
208. Actos
Impositivos
São aqueles que impõem a alguém uma determinada
conduta ou sujeição a determinados efeitos jurídicos.
Há que
distinguir quatro espécies:
· Actos
de comando: aqueles que impõem a um particular a adopção de uma conduta
positiva ou negativa, assim: (1) se impõem uma conduta positiva, chamam-se
ordens; (2) se impõem uma conduta negativa chama-se proibições.
· Actos
punitivos: são aqueles que impõem uma sanção a alguém.
· Actos
ablativos: são aqueles que impõem o sacrifício de um direito.
· Juízos:
são os actos pelos quais um órgão da Administração qualifica, segundo critérios
de justiça, pessoas, coisas, ou actos submetidos à sua apreciação.
209. Actos
Permissivos
São aqueles que possibilitam a alguém a adopção de uma
conduta ou omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados.
Estes distribuem-se por dois grandes grupos:
1. Os actos
que conferem ou ampliam vantagens:
a) A
“autorização”: é o acto
pelo qual um órgão da Administração permite a alguém o exercício de um direito
ou de uma competência preexistente.
b) A
“licença”: é o acto pelo
qual um órgão da Administração atribui a alguém o direito de exercer uma
actividade que é por lei relativamente proibida.
c) A
“subvenção”: pela qual
um órgão da Administração Pública atribui a um particular uma quantia em
dinheiro destinada a custear a prossecução de um interesse público específico.
d) A
“concessão”: é o acto
pelo qual um órgão da Administração transfere para a entidade privada o
exercício de uma actividade pública, que o concessionário desempenhará por sua
conta e risco, mas no interesse geral.
e) A
“delegação”: é o acto
pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente em determinada
matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem
actos administrativos sobre a mesma matéria.
f) A
“admissão”: é aquela
pelo qual um órgão da Administração pública investe um particular numa
determinada categoria legal, de que decorre a atribuição de certos direitos e
deveres.
2. Os actos
que eliminam ou reduzem encargos:
a) A
dispensa: é o acto
administrativo que permite a alguém, nos termos da lei, o não cumprimento de
uma obrigação geral, seja em atenção a outro interesse público (isenção),
seja como forma de procurar garantir o respeito pelo princípio da
imparcialidade da Administração Pública (escusa).
b) A
renúncia: que
consiste no acto pelo qual um órgão da Administração se despoja da titularidade
de um direito legalmente disponível.
210. Meros
Actos Administrativos
São actos que não traduzem uma afirmação de vontade,
mas apenas simples declarações de conhecimento ou de inteligência. Destacam-se
duas categorias:
· Declarações
de conhecimento: são actos pelos quais um órgão da Administração
exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações. É o
caso por exemplo, das participações, certificados, certidões, atestados,
informações prestadas ao público.
· Actos
opinativos: são actos pelos quais um órgão da Administração emite o seu
ponto de vista acerca de uma questão técnica ou jurídica. Dentro destes, há que
distinguir três modalidades: as informações burocráticas, são as
opiniões prestadas pelos serviços ao superior hierárquico competente para
decidir; as recomendações, são actos pelos quais se emite uma
opinião, consubstanciando um apelo a que o órgão competente decida daquela
maneira, mas que o não obrigam a tal; e os pareceres, são actos
opinativos elaborados por peritos especializados em certos ramos do saber, ou
por órgãos colegiais de natureza consultiva.
211. Dos
Pareceres em Especial
Por um lado, os pareceres são “obrigatórios” ou
“facultativos”, conforme a lei imponha ou não a necessidade de eles
serem emitidos (art. 98º e 99 CPA). Por outro lado, os pareceres são
“vinculativos” ou “não vinculativos”, conforme a lei imponha ou não
a necessidade de as suas conclusões serem seguidas pelo órgão activo
competente.
A regra geral no nosso Direito é que, se a lei não
disser o contrário, os pareceres são obrigatórios, mas não vinculativos.
212. Actos
Secundários
São aqueles actos administrativos que versam
directamente sobre um acto primário e só indirectamente sobre a situação real
subjacente ao acto primário. Os actos secundários distinguem-se em três
categorias: actos integrativos, actos saneadores, actos desintegradores, mas
agora só nos vamos referir aos actos integrativos.
Actos integrativos, são os actos que visem completar
actos administrativos anteriores, cinco categorias:
1. A
homologação: é o acto
administrativo que absorve os fundamentos e conclusões de uma proposta ou de
uma parecer apresentados por outro órgão;
2. A
aprovação: é o acto
pelo qual um órgão da Administração exprime a sua concordância com um acto
definitivo praticado por outro órgão administrativo, e lhe confere
executoriedade.
3. O visto: não é um acto substancialmente
diferente da aprovação. A única diferença que existe é que, enquanto a
aprovação é praticada por um órgão activo, o visto é praticado por um órgão de
controle.
4. A
confirmação: é o acto
administrativo pelo qual um órgão da Administração reitera e mantém em vigor um
acto administrativo anterior.
5. A
ratificação confirmativa: é o acto pelo qual o órgão normalmente competente
para dispor sobre certa matéria exprime a sua concordância relativamente aos
actos praticados, em circunstâncias extraordinárias, por um órgão
excepcionalmente competente.
213.
Classificação dos Actos Administrativos
1. Quanto ao
autor;
2. Quanto
aos destinatários;
3. Quanto
aos efeitos.
214. Quanto
ao Autor ou Sujeitos
As Decisões,
são todos os actos administrativos que contenham a solução de um
determinado caso concreto. As Deliberações, são as decisões
tomadas por órgãos colegiais.
Chamam-se “actos simples”, aqueles que
provêm de um só órgão administrativo, e “actos complexos” aqueles
em cuja a feitura intervêm dois ou mais órgãos administrativos.
A complexidade do acto administrativo, neste sentido,
pode ser igual ou desigual. Diz-se que há “complexidade igual”,
quando o grau de participação dos vários autores na prática do acto é o mesmo.
A complexidade igual corresponde assim a noção de co-autoria. Diz-se que há “complexidade
desigual” quando o grau de participação dos vários intervenientes não é
o mesmo.
215. Quanto
aos Destinatários
Estes podem ser, actos singulares, colectivos, plurais
e gerais.
216. Quanto
aos Efeitos
Estes podem ser, “actos internos”,
aqueles cujos efeitos jurídicos se produzem no interior da pessoa colectiva
cujo o órgão os praticou; são “actos externos”, aqueles cujos os
efeitos jurídicos se protegem na esfera jurídica de outros sujeitos de direito
diferentes daqueles que praticou o acto.
A importância prática desta distinção reside no facto
de só os actos externos serem susceptíveis de afectar, os direitos ou
interesses legítimos dos particulares e, por isso mesmo, só deles caber recurso
contencioso. A garantia do recurso contencioso só cobre os actos externos, não
cobre os actos internos, por definição os actos internos são susceptíveis de
ferir os interesses dos particulares.
Diz-se “acto de execução instantânea”, aquele
cujo o cumprimento se esgota num acto ou facto isolado. Pelo contrário, um acto
diz-se de “execução continuada”, quando a sua execução perdura no
tempo.
A importância prática desta distinção decorre da circunstância
de o regime de revogação não ser o mesmo para ambos os tipos de actos.
Nomeadamente, um acto de execução instantânea que já tenha sido executado não
pode, em princípio ser revogado.
Consideram-se “actos positivos”, aqueles
que produzem uma alteração da ordem jurídica. São “actos negativos”, aqueles
que consistem na recusa de introduzir uma alteração na ordem jurídica. Há três
exemplos típicos destes actos negativos: a omissão dum comportamento devido, o
silêncio perante um pedido apresentado à Administração por um particular, e o
indeferimento expresso ou tácito duma pretensão apresentada.
São “actos declarativos”, aqueles que se
limitam a verificar a existência ou a reconhecer a validade de direitos ou
situações jurídicas preexistentes. São “actos constitutivos”, aqueles
que criam, modificam ou extinguem direitos ou situações jurídicas.
A importância prática desta distinção tem a ver com o
momento do qual os actos administrativos começam a produzir os seus efeitos
jurídicos. Um acto constitutivo começa a produzir os seus efeitos no momento em
que é praticado ou, num momento posterior, se a sua eficácia for diferida para
mais tarde por uma condição suspensiva ou por um termo inicial. Portanto, um
acto constitutivo ou tem eficácia imediata, ou tem uma eficácia
diferida: em princípio, não pode ter eficácia retroactiva.
Pelo contrário, um acto declarativo tem, em princípio,
eficácia retroactiva. Como se limita a reconhecer direitos ou situações que já
existiam, esse reconhecimento vale a partir do momento em que os direitos ou
situações reconhecidas nasceram.
217. Actos
Administrativos Definitivos e Executórios
O conceito de acto definitivo e executório é um
conceito da maior importância no Direito Administrativo, sobretudo porque
é nele que assenta a garantia do recurso contencioso – ou seja, o
Direito que os particulares têm de recorrer para os Tribunais Administrativos
contra os actos ilegais da Administração Pública.
O que é um acto definitivo e executório?
Trata-se do acto administrativo completo, do acto
administrativo total, do acto administrativo apetrechado com todas as suas
possíveis “armas e munições” – numa palavra, o paradigma dos actos
administrativos praticados pela Administração Pública.
Com efeito, o acto administrativo definitivo e
executório é o acto de autoridade típico: é o acto em que a
Administração Pública se manifesta plenamente como autoridade, como poder. É
designadamente o acto jurídico em que se traduz no caso concreto o pode
administrativo, sob a forma característica de poder unilateral de decisão
dotado do privilégio de execução prévia.
218. Actos
Definitivos e Não Definitivos
Quando a Administração Pública pratica um acto
administrativo, têm de ter-se presentes três aspectos diferentes.
Em primeiro lugar, o acto administrativo praticado
pela Administração Pública não surge de repente, é sempre procedido por uma
série de formalidades, de actos preparatórios, de estudos, de pareceres, de
projectos, que vão ajudando a formar e a esclarecer a vontade da Administração,
e que acabam por desembocar numa conclusão. O acto administrativo definitivo é
a conclusão de todo um processo que se vai desenrolando no tempo – e que se
chama, procedimento administrativo.
Em segundo lugar, o órgão que pratica o acto
definitivo em sentido horizontal é um órgão da Administração, situado num certo
nível hierárquico: pode ser um órgão subalterno, pode ser um órgão superior de
uma hierarquia, e pode ser um órgão independente, não inserido em nenhuma
hierarquia. À face da nossa lei, só são definitivos os actos praticados por
aqueles que em cada momento ocupam o topo de uma hierarquia.
O acto é verticalmente definitivo,
quando é praticado pelo órgão que ocupa a posição suprema na hierarquia;
inversamente, o acto não é verticalmente definitivo se for praticado por
qualquer órgão subalterno inserido numa hierarquia.
Em terceiro lugar, há que ponderar que a nossa lei só
considera actos definitivos aqueles que definam situações jurídicas. Actos
administrativos cujo conteúdo não consista na definição de situações jurídicas
não são considerados, neste sentido, definitivos.
Eis aqui os três aspectos da definitividade: a definitividade
horizontal; a definitividade vertical e a definitividade material.
219. A
Definitividade Material
É a característica do acto administrativo que define
situações jurídicas. O acto materialmente definitivo, é o acto
administrativo que, no exercício do poder administrativo, define a situação
jurídica de um particular perante a Administração, ou da Administração perante
um particular.
São actos materialmente definitivos:
a) Os actos
sujeitos a condição ou a termo;
b) Actos
postos em execução a título experimental;
c) As listas
de antiguidade;
d) Actos
pelos quais um órgão da Administração se declara incompetente para decidir uma
questão;
e) Actos
pelos quais a Administração notifica um particular para legalizar uma situação
irregular.
220. A
Definitividade Horizontal
É a característica do acto administrativo que
constitua resolução final do procedimento administrativo. É a qualidade do acto
que põe termo ao procedimento.
Pode-se assim definir acto horizontalmente
definitivo, que constitui resolução final de um procedimento
administrativo, ou de um incidente autónomo desse procedimento, ou ainda que
exclui um interessado da continuação num procedimento em curso.
a) Actos
anteriores ao acto definitivo:
· Actos
preparatórios: os actos praticados ao longo do procedimento e que visam
preparar a decisão final.
· Actos
pressupostos: os actos que têm por objecto a qualificação jurídica de
certos factos ou situações da vida, e de que depende a prática do acto
definitivo.
· Decisões
provisórias: as decisões da questão principal que foi objecto do
procedimento administrativo tomadas a “título provisório”.
b) Actos
transformáveis em actos definitivos: trata-se de actos administrativos que quando são
praticados ainda não são definitivos, mas que se destinam a converter-se, eles
próprios, em actos definitivos um pouco mais tarde:
· Actos
sujeitos a ratificação – confirmativa: quando praticados, não são
definitivos, mas se posteriormente forem ratificados pelo órgão competente,
tornam-se definitivos;
· Actos
sujeitos a confirmação: é o caso de certos actos praticados por
subalternos, que a lei sujeito a confirmação pelo superior hierárquico. Esta
confirmação transforma o acto do subalterno em acto horizontalmente definitivo;
· Actos
sujeitos a reclamação necessária: a lei declara que certos actos só se
tornam definitivos após o decurso de um dado prazo para reclamação. Findo esse
prazo sem que ninguém tenha reclamado, o acto torna-se definitivo.
c) Actos
posteriores acto definitivo: a Administração já praticou o acto definitivo, mas
precisa de praticar outros actos, após o acto definitivo: estes outros actos
não são definitivos porque o acto definitivo já foi praticado antes deles.
· Actos
complementares: os actos que a lei manda praticar com vista a assegurar
o conhecimento ou a plena eficácia do acto definitivo;
· Actos
de execução: os actos que a lei manda praticar com vista a pôr em
prática as determinações contidas no acto definitivo
· Actos
meramente confirmativos: são todos os actos administrativos que mantêm
um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a
sua revogação ou modificação. E considera-se “actos meramente
confirmativos”, aqueles, de entre os actos confirmativos, que tenham por
objecto actos definitivos anteriormente praticados.
221. A
Definitividade Vertical
O “acto verticalmente definitivo”, é
aquele que é praticado por um órgão colocado de tal forma na hierarquia que a
sua decisão constitui a última palavra da Administração activa
Em regra, quando estamos perante um acto
administrativo praticado por um órgão subalterno, esse acto não é definitivo do
ponto de vista vertical, porque a última palavra da Administração sobre a
questão será proferida pelo superior hierárquico e não pelo subalterno. É o que
acontece, designadamente, com os actos dos subalternos sujeitos a recurso
hierárquico necessário.
222. O
Princípio da Tripla Definitividade. Noção de Acto Definitivo
É um acto que só poderá ser considerado definitivo,
para efeitos de recurso contencioso, quando haja simultaneamente um acto
definitivo em sentido material, horizontal e vertical.
O recurso contencioso pressupõe e exige a ocorrência
simultânea das três formas de definitividade.
Noção de “acto definitivo”, é o acto
administrativo que tem por conteúdo uma resolução final que defina a situação
jurídica da Administração ou de um particular.
Se um acto de significado polivalente ou ambíguo,
verticalmente definitivo, for notificado ao interessado no termo do
procedimento administrativo, sem satisfazer a pretensão apresentada por aquele,
tem necessariamente o sentido de um indeferimento, uma decisão negativa.
A não se entender assim, a Administração Pública teria um meio prático de
cercear as garantias dos cidadãos – não diria que sim nem que não – diria talvez
(seria mesmo melhor para ela do que não dizer coisa nenhuma, considerado o
mecanismo do “acto tácito”).
Há diversas espécies de actos administrativos, cuja a
característica comum é a falta – ou a insuficiente – definitividade. Entre
estes actos, podem apontar-se:
a) A
Promessa: acto
através do qual um órgão da Administração anuncia para um momento determinado,
posterior, a adopção de um certo comportamento, autovinculando-se perante um
particular;
b) A decisão
prévia: acto pelo
qual um órgão da Administração aprecia a exigência de certos pressupostos de
facto e a observância de certas exigências legais, sendo que de uns e de outras
depende a prática de uma decisão final permissiva;
c) A decisão
parcial: acto por
via do qual um órgão da Administração antecipa uma parte da decisão final
relativa ao objecto de um acto permissivo, possibilitando desde logo a adopção
pelo particular de um determinado comportamento.
d) A decisão
provisória: acto
através do qual um órgão da Administração, recorrendo a uma averiguação sumária
dos pressupostos de um tipo legal de acto, define uma situação jurídica até à
prática de uma decisão final, tomada então com base na averiguação completa de
tais pressupostos;
e) A decisão
precária: acto por
meio do qual um órgão da Administração define uma situação jurídica com base na
ponderação de um interesse público especialmente instável ou volátil,
sujeitando a respectiva consolidação à concordância do interessado na sua
revogação ou apondo-lhe uma condição suspensiva, que se concretizará na
eventual prática de um acto secundário desintegrativo ou modificativo.
223. Actos
Executórios e Não Executórios
O “acto executório”, é o acto
administrativo que obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei
permite independentemente de sentença judicial. O acto executório apresenta
duas características:
a) A
obrigatoriedade;
b) A
possibilidade de execução coerciva por via administrativa.
Não se deve confundir executoriedade
(potencialidade ou susceptibilidade de execução); com execução
(efectivação dos imperativos contidos no acto).
O acto pode ser (de direito) executório e não estar
(de facto) a ser executado; o acto pode ser (de facto) executado sem ser (de
direito) executório.
A execução do acto administrativo está sujeita aos
princípios e regras inscritos nos arts. 149º a 157º CPA:
a) O
princípio da auto-tutela executiva ou privilégio de execução prévia (art.
149º/2);
b) O princípio
da tipicidade das formas de execução (art. 149º/2);
c) O
princípio da proporcionalidade (art. 151º/2);
d) O
princípio da observância dos direitos fundamentais e do respeito devido à
pessoa humana (art. 157º/3);
e) A regra
do acto administrativo prévio (art. 151º/2);
f) A
proibição de embargos (art. 153º).
224. Actos
que Não são Executórios
a) O acto
administrativo pode não ser obrigatório porque ainda não o é, ou porque já não
o é.
1. Actos que
ainda não são executórios:
- Actos
sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial;
- Actos
sujeitos a confirmação;
- Actos
sujeitos a aprovação;
- Actos
sujeitos a visto;
- Actos que
ainda não revistam a forma legal.
2. Actos que
não são executórios:
- Actos
administrativos suspensivos;
- Acto
administrativo dos quais se tenha interposto recurso hierárquico com efeitos
suspensivo.
b) Actos
administrativos que não são susceptíveis de execução coerciva por via
administrativa.
Um acto administrativo pode ser insusceptível de
execução forçada administrativa por duas razões muito diferentes: ou porque não
é susceptível de execução forçada, pura e simplesmente, ou porque só é
susceptível de execução forçada por via judicial. A regra geral
no nosso Direito é, a de que todos os actos da Administração Pública beneficiam
do privilégio da execução prévia; por isso os casos de actos administrativos
que não são susceptíveis de execução coerciva por via administrativa constituem
excepção.
Validade,
eficácia e interpretação do acto administrativo
225. Noções
de Validade e Eficácia
A “validade” é a aptidão intrínseca do
acto para produzir os efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que
pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. A “eficácia”
é a efectiva produção de efeitos jurídicos.
A lei formula, em relação aos actos administrativos em
geral, um certo número de requisitos. Se não se verificarem em cada acto
administrativo todos os requisitos de validade que a lei exige, o acto será inválido;
se não se verificarem todos os requisitos de eficácia exigidas pela lei, o acto
será ineficaz.
A “invalidade” de um acto administrativo
será, pois, a inaptidão intrínseca para a produção de efeitos, decorrente de
uma ofensa à ordem jurídica. E a “ineficácia” será, a não
produção de efeitos num dado momento.
Um acto administrativo pode ser válido e eficaz;
válido mas ineficaz; inválido mas eficaz; ou inválido e ineficaz.
226.
Requisitos de Validade do Acto Administrativo
São as exigências que a lei faz relativamente a cada
um dos elementos deste – autor, destinatários, forma e formalidades, conteúdo e
objecto, fim.
227.
Requisitos Quanto aos Sujeitos
O autor do acto administrativo é sempre e
necessariamente um órgão da Administração. Assim, é indispensável, para a
validade do acto administrativo, que se verifiquem os seguintes requisitos de
validade relativos aos sujeitos:
1) Que o
órgão tenha competência para a prática do acto administrativo (art. 123º/1-a
CPA);
2) Se se
tratar de um órgão colegial, que este esteja regularmente constituído, tenha
sido regularmente convocado, e esteja em condições de funcionar legalmente
(art. 123º/1-b CPA).
Relativamente ao destinatário ou destinatários do acto
administrativo, a lei exige que ele ou eles sejam determinados ou
determináveis.
228.
Requisitos Quanto à Forma e às Formalidades
Em relação às formalidades, o princípio
geral do nosso Direito é o de que todas as formalidades prescritas por lei são
essenciais. A sua não observância, quer por omissão quer por preterição, no
todo ou em parte, gera a ilegalidade do acto administrativo.
O acto será ilegal se não forem respeitadas todas as
formalidades prescritas por lei, quer em relação ao procedimento administrativo
que preparou o acto, quer relativamente à própria prática do acto em si mesmo.
Esta regra comporta três excepções:
1. Não são
essenciais as formalidades que a lei declarar dispensáveis;
2. Não são
essenciais aquelas formalidades cuja emissão ou preterição não tenha impedido a
consecução do objectivo visado pela lei ao exigi-la;
3. Não são
essenciais as formalidades meramente burocráticas, de carácter interno,
tendentes a assegurar apenas a boa marcha dos serviços.
Há certas formalidades cuja preterição é reputada “insuprível”,
aquelas formalidades cuja observância tem de ter lugar no momento em
que a lei exige que elas sejam observadas. Outras cuja preterição se considera “suprível”,
aquelas em que à uma omissão ou preterição daquelas formalidades que a lei
manda cumprir num certo momento, mas que se forem cumpridas em momento
posterior ainda vão a tempo de garantir os objectivos para que foram
estabelecidas.
229. Em
Especial, a Obrigação de Fundamentação
A “fundamentação”, de um acto
administrativo é a enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a
praticar esse acto ou dotá-lo de certo conteúdo (art. 124º e 125º CPA).
A fundamentação tem de preencher os seguintes
requisitos:
a) Tem de
ser expressa;
b) Tem de
consistir na exposição, ainda que sucinta, dos fundamentos de facto e de
direito da decisão;
c) Tem de
ser clara, coerente e completa, isto é, será ilegal se for obscura,
contraditória ou insuficiente.
A lei prevê dois casos para os quais estabelece um
regime jurídico especial:
1. O
primeiro caso é de o acto administrativo consistir numa declaração de
concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta: se
assim for, o dever de fundamentar considera-se cumprido com essa mera
declaração de concordância, não sendo necessário anunciar expressamente os
fundamentos da decisão tomada. Havendo homologação, nem sequer é
necessário fazer expressamente qualquer declaração de concordância: a
homologação absorve automaticamente os fundamentos e conclusões do acto
homologado;
2. O segundo
caso especial é o dos actos orais: em regra, os actos praticados sob forma oral
não contêm fundamentação. Então, de duas uma: ou esses actos são reduzidos a
escrito numa acta, ou, não havendo acta, a lei dá aos interessados o direito de
requerer a redução a escrito da fundamentação dos actos orais, cabendo ao órgão
competente o dever de satisfazer o pedido no prazo de três dias, sob pena de
ilegalidade (art. 126º CPA).
Se faltar a fundamentação num acto que deva ser
fundamentado, ou se a fundamentação existir mas não corresponder aos requisitos
exigidos pela lei, o acto administrativo será ilegal por vício de forma e, como
tal será anulável.
Contudo, se um acto vinculado se baseia em dois
fundamentos legais e um não se verifica, mas o outro basta para alicerçar a
decisão, o Tribunal não anula o acto: é o princípio do aproveitamento dos
actos administrativos.
230. A Forma
Quanto a “forma”, do acto
administrativo, a regra geral é a de que os actos administrativos devem
revestir forma expressa. Dentro desta, há que distinguir as “formas
simples”, que são aquelas em que a exteriorização da vontade do órgão
da Administração não exige a adopção de um modelo especial; as “formas
solenes”, são as que têm de obedecer a um certo modelo legalmente
estabelecido (art. 122º CPA).
231. O
Silêncio da Administração
Há várias maneiras de resolver este problema:
a) A primeira
consiste em a lei atribuir ao silêncio da Administração o significado de acto
tácito positivo, perante um pedido de um particular, e decorrido um
certo prazo sem que o órgão administrativo competente se pronuncie, a lei
considera que o pedido feito foi satisfeito. Aqui o silêncio vale
como manifestação tácita de vontade da Administração num sentido positivo
para o particular: daí a designação de acto tácito positivo.
b) A segunda
forma consiste em a lei atribuir o silêncio da Administração o significado do acto
tácito negativo, decorrido o prazo legal sem que o pedido formulado
pelo particular ao órgão competente tenha resposta, atende-se que tal pedido
foi indeferido. Presume-se, nestes casos, que há ali má vontade tácita
da Administração num sentido negativo para o interessado: daí, acto
tácito negativo ou indeferimento tácito.
Com a figura do acto tácito negativo,
logo que passe o prazo legal sem haver resposta da Administração, o particular
poderá recorrer contenciosamente contra o indeferimento (tácito) da sua
pretensão.
A regra no nosso Direito é de que, em princípio, o
acto tácito é negativo: só há acto tácito positivo nos casos expressamente
previstos por lei.
As condições de produção do acto tácito são as
seguintes:
1) Que o
órgão da Administração seja solicitado por um interessado a pronunciar-se num
caso concreto;
2) Que a
matéria sobre que esse órgão é solicitado a pronunciar-se seja da sua
competência;
3) Que o
órgão tenha, sobre a matéria em causa, o dever legal de decidir através de um
acto definitivo;
4) Que tenha
decorrido o prazo legal sem que haja sido tomada uma decisão expressa sobre o
pedido;
5) Que a lei
atribua ao silêncio da Administração durante esse prazo o significado jurídico
de deferimento ou indeferimento.
Se o particular tem direito a uma dada conduta da
Administração, e esta através do silêncio recusa reconhecer-lhe esse direito ou
cumprir os deveres correspondentes, o particular impugnará contenciosamente o
indeferimento tácito com fundamento em violação da lei.
O indeferimento tácito está sempre, pelo menos,
afectado de dois vícios: violação de lei por falta de decisão, e vício de forma
por falta de fundamentação.
232.
Natureza Jurídica do Acto Administrativo
Há três correntes de opinião:
a) O acto
tácito é um acto administrativo e, portanto, uma conduta voluntária da
Administração.
De acordo com esta concepção, no acto tácito há uma
manifestação de vontade do órgão competente da Administração, porque os órgãos
desta conhecem a lei, sabem que o seu silêncio, decorrido certo prazo e
verificadas certas condições, será interpretado como decisão, quer seja de
indeferimento (regra geral), quer seja de deferimento (casos excepcionais) – e,
portanto, se nada diz, é porque quer que a decisão seja no
sentido em que a lei manda interpretar aquele silêncio. Logo, é um acto
voluntário.
b) Não há
acto voluntário no chamado acto tácito e que, por isso, tal acto não é um acto
administrativo, mas simples pressuposto do recurso contencioso.
Aquilo a que a lei permite com a construção da figura
do acto tácito é que se recorra contenciosamente, apesar da não existência de
um acto. Mas, sendo assim, então o acto tácito não é um acto administrativo, é
um simples pressuposto do recurso contencioso. Estaremos perante um caso excepcional,
em que a lei permite interpor um recurso contencioso que não tem por objecto um
acto voluntário da Administração, mas o simples decurso do tempo sem qualquer
resposta.
c) Em regra,
não há acto voluntário no chamado acto tácito, mas sustenta-se que há mais do
que um simples pressuposto do recurso contencioso.
Isto porque o acto tácito é tratado por lei como se
fosse um acto administrativo para todos os efeitos, e não apenas para o efeito
do recurso contencioso: tal acto pode ser revogado, suspenso, confirmado,
alterado, interpretado, etc.
A verdadeira natureza do acto tácito é a de uma ficção
legal do acto administrativo. Ou seja: o acto tácito não é um verdadeiro acto
administrativo, mas para todos os efeitos tudo se passa como se o fosse.
233. Requisitos
Quanto ao Conteúdo e ao Objecto
Exige-se que o conteúdo e o objecto do acto obedeça,
aos requisitos da certeza, da legalidade e da possibilidade, tal
como sucede relativamente aos negócios jurídicos privados.
Além disso, a lei exige também que a vontade em que o
acto administrativo se traduz seja esclarecida e livre, pelo que
o acto não será válido se a vontade da Administração tiver sido determinada por
qualquer influência indevida, nomeadamente por erro, dolo ou coacção.
234.
Requisitos Quanto ao Fim
A lei exige que o fim efectivamente prosseguido pela
Administração coincida com o fim que a lei tem em vista ao conferir os poderes
para a prática do acto (art. 19º LOSTA).
O critério prático para a determinação do fim do acto
administrativo é o do motivo principalmente determinante.
O que a lei exige é que o motivo principalmente
determinante da prática de um acto administrativo coincida com o fim tido em
vista pela lei ao conferir o poder discricionário. Caso contrário, o acto será
ilegal.
235.
Requisitos de Eficácia do Acto Administrativo
São, aquelas exigências que a lei faz para um acto
administrativo possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Os principais requisitos de eficácia do acto
administrativo são:
a) A
publicação ou notificação aos interessados.
Enquanto não for publicado ou notificado, o acto será
ineficaz, não produzirá efeitos – designadamente, não será obrigatório para os
particulares (art. 268º/4 CRP, 132º e 66º a 70º CPA).
b) O visto
do Tribunal de Contas.
Todos os actos da Administração estão sujeitos ao
visto do Tribunal de Contas. Enquanto este não der o seu visto, o acto será
ineficaz, isto é, nem o interessado que dele beneficie pode invocar a seu favor
os direitos dele resultantes, nem os particulares para quem o acto acarreta
consequências negativas começam a sofrer o impacto dessas consequências.
Com a aposição do visto, o acto torna-se eficaz; se o
Tribunal recusar o visto, o acto mantém-se ineficaz.
236.
Considerações Preliminares
Um acto administrativo que viola a lei é um acto
administrativo ilegal. A ilegalidade foi durante muito tempo
considerada como sendo a única fonte da invalidade: entendia-se que todo o acto
administrativo ilegal era inválido, e que todo o acto administrativo inválido o
era por ser ilegal. A única fonte da invalidade seria pois, a ilegalidade.
237. A
Ilegalidade do Acto Administrativo
Quando se diz que um acto administrativo é ilegal, que
é contrário à lei, está-se a usar a palavra “lei” num sentido muito amplo.
Neste sentido a legalidade inclui a Constituição, a lei
ordinária, os regulamentos.
A ilegalidade do acto administrativo pode assumir
várias formas. Essas formas chamam-se vícios do acto administrativo. Por
conseguinte, os “vícios do acto administrativo” são as formas
específicas que a ilegalidade do acto administrativo pode revestir.
A invalidade do acto administrativo, é o
juízo de desvalor emitido sobre ele em resultado da sua desconformidade com a
ordem jurídica. As duas causas geralmente admitidas da invalidade são a ilegalidade
e os vícios da vontade.
A ilegalidade do acto administrativo é
tradicionalmente apreciada entre nós através da verificação dos chamados vícios
do acto, modalidades típicas que tal ilegalidade pode revestir e que
historicamente assumiram o papel de limitar a impugnabilidade contenciosa dos
actos administrativos.
Face à garantia hoje constante no art. 268º/4 CRP,
entende-se que, não obstante os arts 27º e 57º LPTA continuarem a falar de
vícios a recondução das ilegalidades do acto a vícios deste deixou de ser uma
exigência da lei, quedando-se derrogada a norma legal de vícios do acto
administrativo.
238. Os
Vícios do Acto Administrativo
A tipologia dos vícios comporta cinco vícios:
1. Usurpação
de poder;
2. Incompetência;
3. Vícios de
forma;
4. Violação
de lei;
5. Desvio de
poder.
Os dois primeiros vícios (usurpação de poder e
incompetência), correspondem à ideia de ilegalidade orgânica. O
terceiro (vício de forma) corresponde à ideia de ilegalidade formal.
E o quarto e o quinto (violação de lei e desvio de poder) correspondem à ideia
de ilegalidade material.
239. A
Usurpação de Poder
Consiste na ofensa por um órgão da Administração
Pública do princípio da separação de poderes, por via da prática de acto incluído
nas atribuições do poder judicial ou do poder administrativo (art. 133º/2-a
CPA). Comporta duas modalidades:
- A primeira
é a usurpação do poder legislativo: a Administração pratica um
acto que pertence às atribuições do poder legislativo;
- A segunda é
a usurpação do poder judicial: a Administração pratica um acto
que pertence às atribuições dos Tribunais.
Entende-se também haver usurpação do poder judicial
quando a Administração pratica um acto incluído nas atribuições de um Tribunal
Arbitral.
240. A Incompetência
É o vício que consiste na prática, por um órgão da
Administração, de um acto incluído nas atribuições ou na competência de outro
órgão da Administração.
Pode revestir várias modalidades. Segundo um primeiro
critério, pode classificar-se em incompetência absoluta ou incompetência
por falta de atribuições, é aquela que se verifica quando um órgão da
Administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que
pertence; e incompetência relativa ou incompetência por falta de competência,
é aquela que se verifica quando um órgão de uma pessoa colectiva pública
pratica um acto que está fora da sua competência, mas que pertence à
competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva.
De acordo com um segundo critério pode-se distinguir quatro
modalidades:
1.
Incompetência em razão da matéria: quando um órgão da Administração invade os poderes
conferidos a outro órgão da Administração em função da natureza dos assuntos.
2.
Incompetência em razão da hierarquia: quando se invadem os poderes conferidos a outro órgão
em função do grau hierárquico, nomeadamente quando o subalterno invade a
competência do superior, ou quando o superior invade a competência própria ou
exclusiva do subalterno.
3.
Incompetência em razão do lugar: quando um órgão da Administração invade os poderes
conferidos a outro órgão em função do território.
4.
Incompetência em razão do tempo: quando um órgão da Administração exerce os seus
poderes legais em relação ao passado ou em relação ao futuro (salvo se a lei,
excepcionalmente, o permitir).
241. O Vício
de Forma
É o vício que consiste na preterição de formalidades
essenciais ou na carência de forma legal, comporta três modalidades:
a)
Preterição de formalidades anteriores à pratica do acto;
b)
Preterição de formalidades relativas à prática do acto;
c) Carência
de forma legal.
É conveniente sublinhar que a eventual preterição de
formalidades posteriores à prática do acto administrativo não produz
ilegalidade (nem invalidade) do acto administrativo – apenas pode produzir a
sua ineficiência.
Isto porque, a validade de um acto administrativo se
afere sempre pela conformidade desse acto com a lei no momento em que ele é
praticado.
242. A
Violação da Lei
É o vício que consiste na discrepância entre o
conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis.
O vício de violação de lei, assim definido, configura
uma ilegalidade de natureza material: neste caso, é a própria substância do
acto administrativo, é a decisão em que o acto consiste, contrária a lei. A
ofensa da lei não se verifica aqui nem a competência do órgão, nem nas
formalidades ou na forma que o acto reveste, nem o fim tido em vista, mas no
próprio conteúdo ou no objecto do acto.
O vício de violação de lei produz-se normalmente
quando, no exercício de poderes vinculados, a Administração
decida coisa diversa do que a lei estabelece ou nada decide quando a lei manda
decidir algo.
Mas também pode ocorrer um vício de violação no
exercício de poderes discricionários (art. 19º LOSTA).
Quando sejam infringidos os princípios gerais que
limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa,
designadamente os princípios constitucionais: o princípio da imparcialidade, o
princípio da igualdade, o princípio da justiça, etc.
Se é verdade que o desvio de poder só se pode
verificar no exercício de poderes discricionários, já não é verdade que não
possa verificar-se violação de lei no exercício de poderes discricionários.
A violação da lei, assim definida, comporta várias
modalidades:
1. A falta
de base legal, isto é a prática de um acto administrativo quando
nenhuma lei autoriza a prática de um acto desse tipo;
2. A incerteza,
ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo do acto administrativo;
3. A incerteza,
ilegalidade ou impossibilidade do objecto do acto administrativo;
4. A inexistência
ou ilegalidade dos pressupostos relativos ao conteúdo ou ao objecto do
acto administrativo;
5. A ilegalidade
dos elementos acessórios incluídos pela Administração no conteúdo do acto
– designadamente, condição, termo ou modo – se essa ilegalidade for
relativamente, nos termos da Teoria Geral dos Elementos Acessórios;
6. Qualquer
outra ilegalidade do acto administrativo insusceptível de ser
reconduzida a outro vício. Este último aspecto significa que o vício de
violação de lei tem carácter residual, abrangendo todas as
ilegalidades que não caibam especificamente em nenhum dos outros vícios.
243. O
Desvio de Poder
É o vício que consiste no exercício de um poder
discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o
fim que a lei visou ao conferir aquele poder (art. 19º LOSTA).
O desvio de poder pressupõe, portanto, uma
discrepância entre o fim legal e o fim real. Para determinar a existência de um
vício de desvio de poder, tem de se proceder às seguintes operações:
1. Apurar
qual o fim visado pela lei ao conferir a certo órgão administrativo um
determinado poder discricionário (fim legal);
2. Averiguar
qual o motivo principal determinante da prática do acto administrativo em causa
(fim real);
3.
Determinar se este motivo principalmente determinante condiz ou não com aquele
fim legalmente estabelecido: se houver coincidência, o acto será legal e,
portanto, válido; se não houver coincidência, o acto será ilegal por desvio de
poder e, portanto, inválido.
O desvio de poder comporta duas modalidades
principais:
1. O desvio
de poder por motivo de interesse público, quando a Administração
visa alcançar um fim de interesse público, embora diverso daquele que a lei
impõe.
2. E desvio
de poder por motivo de interesse privado, quando a Administração
não prossegue um fim de interesse público mas um fim de interesse privado.
244.
Cumulação de Vícios
Um acto administrativo pode estar ferido
simultaneamente de várias ilegalidades: os vícios são cumuláveis. E pode
inclusivamente acontecer que haja mais de um vício do mesmo tipo: pode haver
dois vícios de forma, três incompetências, quatro violações de lei, no mesmo
acto administrativo.
Assim, se um mesmo acto viola várias leis, ou várias
disposições da mesma lei, cada ofensa da lei é um vício. É possível, portanto,
alegar simultaneamente quaisquer vícios do acto administrativo.
Um acto administrativo ou é vinculado ou e
discricionário. Se for vinculado, pode ser arguido de violação de lei mas não
pode ser arguido de desvio de poder. Se for discricionário, não pode ser
arguido de violação de lei, só pode ser arguido de desvio de poder.
245. A
Ilicitude do Acto Administrativo
Em regra, a ilicitude do acto administrativo coincide
com a sua ilegalidade, quer dizer: o acto é ilícito por ser ilegal. Mas há
casos, em que um acto é ilícito sem ser ilegal, havendo ilicitude sem haver
ilegalidade. Esses casos são quatro:
1. Casos em
que o acto administrativo, sem violar a lei, ofende um direito absoluto de um
particular. A ofensa de um direito absoluto de um particular é um acto ilícito.
2. Casos em
que o acto administrativo viola um contrato não administrativo (ilicitude).
3. Casos em
que o acto administrativo ofende a ordem pública ou os bons costumes.
4. Casos em
que o acto administrativo contém uma forma de usura.
246. Os
Vícios da Vontade no Acto Administrativo
Como segunda causa da invalidade do acto
administrativo diversa da ilegalidade, há que considerar os vícios da vontade,
designadamente o erro, o dolo e a coacção.
Se um órgão da Administração se engana quanto aos
factos com base nos quais pratica um acto administrativo e pratica um acto
baseado em erro de facto; ou é enganado por um particular que pretende obter um
certo acto administrativo e o acto é viciado por dolo; ou é forçado a praticar
um acto sob ameaça (coacção) – não se pode dizer que a Administração Pública
tenha violado a lei. Nestes casos, o acto administrativo não ofende a lei, não
infringe a lei.
A falta de um requisito de validade que a lei exige,
qual seja o de que a vontade da Administração seja uma vontade esclarecida e
livre.
Na base do acto administrativo, e designadamente na
base do acto administrativo praticado no exercício de poderes discricionários,
deve estar sempre, segundo a nossa lei, uma vontade esclarecida e livre. Se a
vontade da Administração não foi esclarecida e livre, porque foi determinada
por erro, dolo ou coacção, há um vício da vontade, que deve fundamentar a
invalidade do acto.
Tratando-se de actos vinculados, aí sim,
os vícios da vontade como tais são irrelevantes: ou a Administração aplicou
correctamente a lei, e não interessa para nada saber se o fez porque a
interpretou bem apesar de ter ocorrido algum erro, dolo ou coacção – pelo que o
acto é válido; ou a Administração violou a lei – e o acto é ilegal, seja qual
for a razão ou a causa desta ilegalidade.
Mas se se tratar de actos discricionários,
as coisas mudam completamente de figura: a vontade real do órgão administrativo
torna-se relevante, porque a lei lhe deu liberdade de opção, e foi no exercício
desta que a decisão foi tomada. Ora a lei não pode aceitar como manifestação de
liberdade de opção uma vontade não livre ou não esclarecida, aqui os vícios da
vontade têm relevância autónoma.
247. As
Formas da Invalidade: Nulidade e Anulabilidade
Vêm reguladas no nosso Direito nos arts. 88º e 89º da
LAL; e arts. 133º e segs. do CPA.
Artigo 88º –
Deliberações nulas
1. São
nulas, independentemente de declaração dos Tribunais, as deliberações dos
órgãos autárquicos:
a) Que forem
estranhas às suas atribuições;
b) Que forem
tomadas tumultuosamente ou com infracção do disposto no n.º 1 do artigo 79º e
no n.º 1 do artigo 80º;
c) Que
transgredirem disposições legais respeitantes ao lançamento de impostos;
d) Que
prorrogarem os prazos de pagamento voluntário dos impostos e de remessa de
autos ou certidões de relaxe para os Tribunais;
e) Que
careçam absolutamente de forma legal;
f) Que
nomearem funcionários sem concurso, a quem faltem requisitos exigidos por lei,
com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente
estabelecidas.
2. As
deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de
interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo
ou judicial.
Artigo 89º –
Deliberações anuláveis
1. São
anuláveis pelos Tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de
incompetência, vício de forma, desvio de poder ou violação de lei, regulamento
ou contrato administrativo.
2. As deliberações
anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo
legal.
3. Decorrido
o prazo sem que se tenha deduzido impugnação em recurso contencioso, fica
sanado o vício da deliberação.
248. A
Nulidade
A nulidade é a forma mais grave da invalidade. Tem os
seguintes traços característicos (art. 134º CPA):
1. O Acto nulo é totalmente
ineficaz desde o início, não produz qualquer efeito. Por isso é que a
lei chamam a estes actos, “actos nulos e de nenhum efeito”;
2. A
nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo, quer por
ratificação, reforma ou conversão. O acto nulo não é susceptível de ser
transformado em acto válido;
3. Os
particulares e os funcionários públicos têm o direito de desobedecer a
quaisquer ordens que constem de um acto nulo. Na medida em que este não
produz efeitos, nenhum dos seus imperativos é obrigatório;
4. Se mesmo
assim a Administração quiser impor pela força a execução de um acto nulo, os
particulares têm o direito de resistência passiva (art. 21º CRP).
A resistência passiva à execução de um acto nulo é legítima.
5. Um acto
nulo pode ser impugnado a todo o tempo, isto é, a sua impugnação
não está sujeita a prazo;
6. O pedido
de reconhecimento da existência de uma nulidade num acto administrativo pode
ser feito junto de qualquer Tribunal, e não apenas perante os
Tribunais Administrativos; o que significa que qualquer Tribunal, mesmo um
Tribunal Civil, pode declarar a nulidade de um acto administrativo (desde que
competente para a causa);
7. O
reconhecimento judicial da existência de uma nulidade toma a forma de
declaração de nulidade.
249. A
Anulabilidade
É uma forma menos grave da invalidade e tem
características contrárias às da nulidade (art. 136º CPA):
1. O acto anulável, embora inválido, é
juridicamente eficaz até ao momento em que venha a ser anulado.
Enquanto não for anulado é eficaz, produz efeitos jurídicos como se fosse
válido – o que resulta da “presunção de legalidade” dos actos
administrativos;
2. A anulabilidade é sanável,
quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão;
3. O acto anulável é obrigatório,
quer para os funcionários públicos, quer para os particulares, enquanto não for
anulado.
4. Consequentemente, não é
possível opor qualquer resistência à execução forçada de um acto anulável.
A execução coactiva de um acto anulável é legítima, salvo se a respectiva
eficácia for suspensa;
5. O acto anulável só pode ser
impugnado dentro de um certo prazo que a lei estabelece (art. 28º
LPTA);
6. O pedido de anulação só pode
ser feito perante um Tribunal Administrativo, não pode ser feito
perante qualquer outro Tribunal;
7. O reconhecimento de que o acto é
anulável por parte do Tribunal determina a sua anulação. A
sentença proferida sobre um acto anulável é uma sentença de anulação,
enquanto a sentença proferia sobre o acto nulo é uma declaração de
nulidade.
A anulação contenciosa de uma tem efeitos
retroactivos: “tudo se passa na ordem jurídica, como se o acto nunca tivesse
sido praticado”.
250. Âmbito
de Aplicação da Nulidade e da Anulabilidade
A nulidade tem carácter excepcional; a anulabilidade é
que tem carácter geral.
A regra é a de que o acto inválido é anulável; se ao
fim de um certo prazo ninguém pedir a sua anulação, ele converte-se num acto
válido.
Como só excepcionalmente os actos são nulos, isto
significa que, na prática, o que se tem de apurar em face de um acto cuja a
validade se está a analisar, e se é ou não nulo: porque se for inválido e não
for nulo, cai na regra geral, é anulável.
Se
consideradas as causas de invalidade do acto, este for simultaneamente anulável
e nulo, prevalecerá o regime da nulidade.
251.
Nulidades por Natureza
As nulidades por natureza consubstanciam casos em que,
por razões de lógica jurídica, o acto não pode deixar de ser nulo, por isso que
seria totalmente inadequado o regime da simples anulabilidade. Esses casos são,
três:
1. Actos
de conteúdo ou objecto impossível: se o conteúdo ou o objecto do acto
for impossível, não faz sentido que, ao fim de um certo tempo, o acto se
convalide, passe a ser válido. Um acto desses nunca pode convalidar-se porque,
por definição, o seu conteúdo ou o seu objecto são impossíveis;
2. Actos
cuja prática consiste num crime ou envolva a prática de um crime:
também não faz sentido que estes actos, se não forem impugnados, se transformem
em actos válidos;
3. Actos
que violem o conteúdo essencial de um direito fundamental do cidadão: à
face da Constituição, também estes actos não podem ser considerados actos
simplesmente anuláveis, uma vez que existe, quanto a eles, direito de
resistência (art. 21º CRP).
252.
Correspondência entre as causas da invalidade e os respectivos regimes
São designadamente nulos:
- Os actos
viciados de usurpação de poder;
- Os actos
viciados de incompetência absoluta;
- Os actos
que sofram de vício de forma, na modalidade de carência absoluta de forma
legal;
- Os actos
praticados sob coacção;
- Os actos
de conteúdo ou objecto impossível ou ininteligível;
- Os actos
que consubstanciam a prática de um crime;
- Os actos
que lesem o conteúdo essencial de um Direito fundamental.
São designadamente anuláveis:
- Os actos
viciados de incompetência relativa;
- Os actos
viciados de vício de forma, nas modalidades de carência relativa de forma legal
e, salvo se a lei estabelecer para o caso da nulidade, de preterição de
formalidades essenciais;
- Os actos
viciados por desvio de poder;
- Os actos
praticados por erro, dolo ou incapacidade acidental.
253. A
Sanação dos Actos Administrativos Ilegais
O fenómeno da sanação consiste
precisamente na transformação de um acto ilegal, e por isso inválido perante a
ordem jurídica.
O fundamento jurídico da sanação dos actos ilegais é a
necessidade de segurança na ordem jurídica.
É pois necessário que, decorrido algum tempo sobre a
prática de um acto administrativo, se possa saber com certeza se esse acto é
legal ou ilegal, válido ou inválido.
A obtenção desta certeza pode ser conseguida por via
negativa – permitindo a lei que o acto, por ser ilegal, seja revogado
pela Administração ou anulado pelos Tribunais – ou por via positiva
– consentido a lei que, ao fim de um certo tempo, o acto ilegal seja sanado,
tornando-se válido para todos os efeitos perante a ordem jurídica, e portanto,
em princípio, inatacável (art. 28º LPTA).
A sanação dos actos administrativos pode operar-se por
um de dois modos:
- Por um
acto administrativo secundário (art. 136º CPA);
- Por efeito
automático da lei (ope legis) art. 28º LPTA.
254. A
Extinção do Acto Administrativo em Geral
Os efeitos jurídicos do acto administrativo podem
extinguir-se por vários modos.
Assim, e desde logo, em certos casos esses efeitos
cessam imediatamente com a prática do acto: é o que se passa com os actos de
execução instantânea, cujos efeitos jurídicos se esgotam ou consomem num só
momento, numa aplicação isolada.
Noutros casos, os efeitos do acto administrativo
perduram no tempo, só se extinguindo uma vez decorrido um certo período: é o
que acontece com os actos de execução continuada.
A certos actos administrativos, por seu turno, podem
ter sido apostos um termo final ou uma condição resolutiva: e então, uma vez
atingido o termo ou verificada a condição, cessam os efeitos de tais actos.
Mas pode ainda suceder que os actos administrativos se
extingam por ter sido praticado ulteriormente um outro acto cujo o conteúdo é
oposto ao conteúdo do primitivo acto. Nestes casos, o segundo acto como que
toma o lugar do primeiro, passando a ocupar o espaço até aí preenchido pelo
acto originariamente praticado.
255. A
Revogação
É o acto administrativo que se destina a extinguir os
efeitos de outro acto administrativo anterior.
Com a prática da revogação, ou acto revogatório,
extinguem-se os efeitos jurídicos do acto revogado.
Os seus efeitos jurídicos recaem sobre um acto
anteriormente praticado, não se concebendo a sua prática desligada desse acto
preexistente.
O conteúdo da revogação é a extinção dos
efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado ou, se se preferir, é a decisão
de extinguir esses efeitos.
O objecto da revogação é sempre o acto
revogado, justamente porque a revogação é um acto secundário, um dos mais
importantes actos sobre os actos.
É fundamental sublinhar que à revogação é, ela mesma,
um acto administrativo: como tal, são-lhe aplicáveis todas as
regras e princípios característicos do regime jurídico dos actos
administrativos.
256. Figuras
Afins
Da revogação há que distinguir certas figuras afins.
a) Em
primeiro lugar, devem distinguir-se da revogação aqueles casos em, que a
Administração pratica um acto administrativo de conteúdo contrário
ao de um acto anteriormente praticado.
b) Em
segundo lugar, não devem ser confundidos com a revogação aqueles casos em que é
declarada a caducidade de um acto administrativo anterior.
c) Em
terceiro lugar, também não devem ser confundidos com a revogação os casos em
que a Administração declara a inexistência, ou a nulidade, de um
acto administrativo anterior.
d) Em quarto
lugar, há que distinguir da revogação a suspensão de um acto
administrativo anterior. O conteúdo do acto de suspensão é a mera paralisação
temporária da eficácia do acto administrativo anterior.
e) Em quinto
e último lugar, a ratificação de erros materiais ou a aclaração
de acto administrativo anterior não constituem igualmente casos de revogação.
257.
Espécies
As espécies de revogação podem apurar-se à luz de
diversos critérios, dos quais destacam-se quatro:
1. Quanto
à iniciativa: a revogação pode ser espontânea (ou oficiosa), é
praticada pelo órgão competente independentemente de qualquer solicitação nesse
sentido; ou provocada (art. 138º CPA), é motivada
por um requerimento do interessado, dirigido a um órgão com competência
revogatória.
2. Quanto
ao autor: a revogação pode ser feita pelo próprio autor do acto revogado
está-se perante a retractação; ou por órgão administrativo diferente,
o acto revogatório é praticado pelo superior hierárquico do autor do acto
revogado ou pelo delegante, relativamente a actos anteriormente praticados por
um subalterno ou por um delegado.
3. Quanto
ao fundamento: a revogação pode-se basear-se na ilegalidade (ou
anulação graciosa), com ela visa-se reintegrar a ordem jurídica
violada, suprimindo-se a infracção cometida com a pratica de um acto ilegal;
ou na inconveniência do acto que é seu objecto, a prática do acto
revogatório encontra a sua razão por ser um juízo de mérito, isto é, numa nova
valoração do interesse público feita pelo órgão competente, independentemente
de qualquer juízo de legalidade sobre o acto objecto da revogação.
4. O
conteúdo da revogação, que consiste na extinção dos efeitos do acto revogado,
pode revestir uma de duas modalidades: a mera cessação, “ad futurum”, dos
efeitos jurídicos do acto revogado – é a denominada revogação
ab-rogatória –, ou a destruição total dos efeitos jurídicos do acto
revogado, mesmo dos que tenham sido produzidos no passado – é a
chamada revogação anulatória (art. 145º CPA).
Diz-se que a
eficácia da revogação ab-rogatória é “ex nunc” (desde agora), e a
revogação anulatória, tem eficácia “ex tunc” (desde então).
Assim, a
revogação ab-rogatória ajusta-se aos casos em que o órgão administrativo
competente mude de critério e resolva extinguir um acto anterior por considerar
inconveniente; ao passo que a revogação anulatória é reservada
pela lei para os casos em que acto a revogar tenha sido praticado com ilegalidade.
258. Regime
da Revogabilidade dos Actos Administrativos
Pode afirmar-se que entre nós vigora o princípio
da revogabilidade dos actos administrativos, nos termos do qual a
Administração Pública dispõe da faculdade de extinguir os efeitos jurídicos de
um acto que anteriormente praticou, desde que o repute ilegal ou
inconvenientemente.
Com que limites, porém?
A este propósito há a distinguir dois tipos de
situações: casos de revogação impossível e casos de revogação proibida.
A) Os casos
de revogação impossível.
A revogação não pode ter lugar, porque, pura e
simplesmente, faltam os efeitos jurídicos a extinguir.
Nestes casos, a revogação não pode produzir-se, nem
lógica nem juridicamente.
E quais são os casos de impossibilidade da revogação
(art. 139º CPA)?
1) É
impossível a revogação de actos inexistentes ou de actos nulos;
2) É
impossível a revogação de actos cujos efeitos já tenham sido destruídos, seja
através de anulação contenciosa, seja através de revogação anulatória;
3) E impossível
a revogação de actos já integralmente executados;
4) É também
impossível a revogação de actos caducados.
B) Os casos
de revogação proibida.
Diferentemente, outras situações há em que a
Administração, não deparando já com uma impossibilidade absoluta de revogação,
não deve, todavia, sob pena de ilegalidade, revogar actos que haja
anteriormente praticado.
São fundamentalmente duas as situações que, importa
referir:
1. A
Administração não deve revogar aqueles actos que tenham sido praticados no exercício
de poderes vinculados e em estrita obediência de uma imposição legal. Há
contudo, algumas excepções, nomeadamente, são revogáveis os actos vinculados se
conferirem direitos renunciáveis e os titulares destes validamente renunciarem
a esses direitos.
2. Também
não devem ser objecto de revogação os actos constitutivos de direitos que
tenham sido legalmente praticados pela Administração Pública, ainda que no uso
de poderes discricionários: assim o determinam, com efeito, o princípio da
segurança nas relações jurídicas e a própria lei expressa
259. Actos
Constitutivos de Direitos
Estes não são revogáveis pela Administração, a menos
que sejam ilegais. Isto porque, de acordo com a lei, atribuíram direitos a
alguém. A partir desse momento, a pessoa a que os direitos foram atribuídos tem
de poder confiar na palavra dada pela Administração e tem de poder desenvolver
a sua vida jurídica com base nos direitos que legislativamente adquiriu. É o
princípio do respeito pelos direitos adquiridos, base da confiança na palavra
dada.
Pelo contrário, os actos não constitutivos de direitos
são livremente revogáveis pela Administração em qualquer momento e com qualquer
fundamento. Justamente porque, não tendo criado direitos para ninguém, não há
que ter em conta a protecção dos direitos adquiridos.
São actos constitutivos de Direitos,
todos os actos administrativos que atribuem a outrem direitos subjectivos
novos, ou que ampliam direitos subjectivos existentes, ou que extinguem
restrições ao exercício dum direito já existente.
O conceito de acto constitutivo de direitos deve ir
tão longe quanto a sua própria razão de ser: ora a razão de ser deste conceito
é a necessidade de protecção de direitos adquiridos pelos particulares, para
sua segurança e certeza das relações jurídicas.
Entende-se que deve-se considerar como actos
constitutivos de direitos:
1. Os actos
criadores de direitos, poderes, faculdades e, em geral, situações jurídicas
subjectivas;
2. Os actos
que ampliam ou reforçam esses direitos, poderes, faculdades ou situações
jurídicas subjectivas;
3. Os actos
que extingam restrições ao exercício de direitos, nomeadamente as autorizações;
4. Os actos
meramente declarativos que reconheçam a existência ou a validade de direitos,
poderes, faculdades ou situações jurídicas subjectivas. São os actos a que a
doutrina chama verificações-constitutivas.
Devem ser considerados, pelo contrário, como actos não
constitutivos de direitos:
1. Actos
administrativos internos;
2. Actos
declarativos que não consistam no reconhecimento da existência de direitos,
poderes, faculdades ou situações jurídicas subjectivas;
3. Actos
constitutivos de deveres ou encargos;
4.
Autorizações e licenças de natureza policial;
5. Actos
precários por natureza;
6. Actos em que a Administração Pública
tenha validamente incluído uma cláusula do tipo “reserva de revogação”;
7. Actos administrativos sujeitos, por
lei ou cláusula acessória, à condição “sem prejuízo dos direitos de
terceiros”;
8. Actos inexistentes e actos nulos.
260. Regime
de Revogação dos Actos Constitutivos de Direitos Ilegais
Os traços principais do regime jurídico da revogação
de actos constitutivos de direitos são os seguintes:
1) O
fundamento exclusivo da revogação é a ilegalidade do acto anterior;
2) A
revogação de actos constitutivos de direitos ilegais deve ser feita:
a) Dentro do
prazo fixado na lei para o recurso contencioso que no caso caiba;
b) Se tiver
sido efectivamente interposto um recurso contencioso, pode o acto recorrido ser
revogado – no todo ou em parte – até ao termo do prazo para a resposta ou
contestação da autoridade recorrida (art. 28º e 47º LPTA).
261. Regime
de Revogação dos Actos Não Constitutivos de Direitos
Os aspectos principais deste regime são:
1. A
revogação de actos não constitutivos de direitos pode ter por fundamento a sua ilegalidade,
a sua inconveniência, ou ambas: afectivamente, a lei dispõe que
essa revogação pode ter lugar em todos os casos;
2. A
revogação destes actos pode ter lugar a todo o tempo.
Efectivamente, a revogação de actos não constitutivos
de direitos com fundamento em ilegalidade também só pode ter lugar dentro do
prazo de recurso contencioso fixado na lei (art. 18º LOSTA e art. 77º LAL Revogação,
reforma e conversão das deliberações:
As deliberações
dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, podem
ser por ele, revogadas, reformadas ou convertidas, nos termos seguintes:
a) Se não
forem constitutivas de direitos, em todos os casos e a todo o tempo;
b) Se forem
constitutivas de direitos, apenas quando ilegais e dentro do prazo fixado na
lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste).
262.
Competência para a Revogação
Pertence ao autor do acto, aos seus superiores
hierárquicos (salvo, por iniciativa destes, se se tratar de acto da competência
exclusiva do subordinado), ao delegante e, excepcionalmente e nos casos
previstos na lei, ao órgão que exercer tutela revogatória (art. 142º CPA).
A lei não confere ao órgão competente numa determinada
matéria o poder revogar o acto viciado de incompetência relativa praticado
nessa matéria por outro órgão. Julgamos que faz mal, pois deveria ser também
possível ao titular da competência dispositiva, com fundamento na invasão desta
pelo órgão incompetente, revogar o acto administrativo praticado por este
órgão. Não parece razoável que apenas lhe assista a possibilidade de recorrer
de tal acto.
263. Forma e
Formalidades da Revogação
O princípio que vigora aqui é o princípio da
identidade ou do paralelismo das formas: quer isto dizer que tanto as
formalidade como a forma do acto revogatório se hão-de apurar por referência às
formalidades e à forma do acto revogado (art. 143º CPA).
Suscita-se, no entanto, a questão de saber se um tal
parâmetro se deve buscar na forma legalmente prescrita para o acto revogado ou,
diversamente, na forma efectivamente adoptada quanto a esse acto. No primeiro
caso, a forma do acto de revogação será a consagrada na lei, independentemente
da forma que tenha sido dada ao acto revogado; no segundo, a forma do acto de
revogação deverá ser idêntica a forma do acto revogado, independentemente da
sua conformidade ou desconformidade face à lei.
Ora, a este propósito, cumpre distribuir aquilo que se
passa com as formalidades daquilo que ocorre com a norma do acto revogatório.
Em relação às formalidades da revogação,
a regra do paralelismo remete-nos para a observância daquelas que se encontram
fixadas na lei, isto é, para as formalidades legalmente devidas,
com uma excepção: daquela que se traduz em não haver lugar à observância de
formalidades cuja a razão de ser se esgota na prática do acto revogado (art.
144º CPA).
264. Efeitos
Jurídicos da Revogação
Os seus efeitos jurídicos, a revogação pode ser de
dois tipos: revogação anulatória, retroage, os seus efeitos
jurídicos ao momento da prática do acto revogado, a revogação opera “ex
tunc”; aqui tudo se passa, como se o acto revogado nunca tivesse existido –
o que, é consequência da ilegalidade que originariamente afectava esse acto. E revogação
ab-rogatória, aqui respeitam-se os efeitos já produzidos pelo acto
inconveniente, apenas cessando, para o futuro, os efeitos que tal acto ainda
estivesse em condições de produzir. A revogação só opera “ex nunc”.
A revogação não produz efeitos apenas em relação a
quem solicitou, mas sim em relação a todos (“erga omnes”), devendo,
portanto, os seus efeitos ser acatados pelo particular interessado, pela
Administração e por terceiros.
265. Fim da
Revogação
A revogação não é a única possibilidade dada por lei à
Administração para agir sobre actos que haja ilegalmente praticado: com efeito,
para além de os poder revogar, ela pode ainda ratificá-los, convertê-los ou
reformá-los. A Administração pode optar entre revogar acto ilegal e saná-lo.
Ora, se assim é, pode concluir-se que a lei não quis vincular os órgãos
administrativos à revogação de actos anteriores ilegais, antes lhe deixando a
possibilidade de escolher entre a revogação e as modalidades de sanação da
ilegalidade do acto que ao caso mais convenham.
Importa apurar qual o fim da revogação. Este só pode
ser um de dois:
a) No caso
de revogação de acto ilegal, a defesa da legalidade, através da supressão do
acto que a ofendera;
b) No caso
de revogação por inconveniência, a melhor prossecução do interesse público,
tornada possível mediante uma reapreciação do caso concreto.
Nestes casos refere-se a desvio de poder.
266.
Natureza Jurídica da Revogação
A regra geral não pode ser a de toda a revogação
acarretar sempre um efeito repristinatório. Na grande maioria dos casos, a revogação
não tem efeito repristinatório, pura e simplesmente porque não pode logicamente
tê-lo, porque o problema não se põe.
Assim, se for revogada a revogação de um acto
vinculado, a segunda revogação terá ou não efeito repristinatório
consoante o sentido imposto pela vinculação legal: se o acto primário cumpriu o
estabelecido na lei, a sua primeira revogação foi ilegal, e portanto a
revogação desta deve entender-se que repõe em vigor o acto primário, por se
tratar de um acto devido; se o acto primário foi ilegal, e a sua primeira
revogação foi conforme à lei, a revogação desta é necessariamente ilegal e não
pode ter como efeito repor em vigor o acto primário, por se tratar também de um
acto ilegal.
Diferentemente se passam as coisas se for revogada a
revogação de um acto discricionário: se o órgão competente revoga
um acto administrativo que ele podia praticar ou deixar de praticar, ou dotar
com um ou outro conteúdo, de acordo com a sua vontade, não parece lícito ligar
sempre um efeito repristinatório à segunda revogação. O órgão competente pode
com ela querer fazer renascer o acto primário, mas também pode querer apenas
eliminar obstáculos à reponderação ulterior do assunto, sem se comprometer
desde logo com uma determinada solução.
Na maior parte dos casos a revogação não tem efeito
repristinatório, e se só o pode ter quando isso resulta claramente da vontade
da lei ou da vontade do autor do acto, parece de concluir que em regra a
revogação tem natureza meramente negativa ou destrutiva – visa na verdade
extinguir, e não repor em vigor, actos anteriormente praticados.
Excepcionalmente,
a revogação tem natureza construtiva quando o efeito repristinatório for
consequência necessária de uma dada vinculação legal.
267. A
Suspensão do Acto Administrativo
E a paralisação temporária dos seus efeitos jurídicos
(art. 150º/2 CPA). Um acto administrativo pode ser suspenso por um de três
modos distintos:
1. Por
efeito da lei ou “ope legis”: quando ocorrem certos factos que nos
termos da lei produzem automaticamente um efeito suspensivo;
2. Por
acto da Administração ou suspensão administrativa: ocorre sempre que um
órgão administrativo para o efeito competente decide, por acto administrativo,
suspender um acto administrativo anterior.
Quem tem competência para proceder à suspensão
administrativa? Vários tipos de órgãos:
- Os órgãos
activos a quem a lei conferir expressamente o poder de suspender;
- Os órgãos
competentes para revogar, porque “quem pode o mais, pode o menos”;
- Os órgãos
de controle que disponham do poder de voto suspensivo.
3. A
suspensão jurisdicional ou por decisão do Tribunal Administrativo: é
aquela que pode ser imposta por um Tribunal Administrativo em conexão com um
recurso contencioso de anulação.
268.
Ratificação, Reforma e Conversão do Acto Administrativo
Pertencem à categoria dos actos sobre os actos, por
isso que os seus efeitos jurídicos se vão repercutir sobre os efeitos do acto
ratificado, reformado ou convertido, como e, por natureza, tais efeitos
produzem-se ex tunc, isto é, retroagem ao momento da prática do acto
cuja ilegalmente visam sanar.
A “ratificação”
(ou ratificação sanação), é o acto administrativo pelo qual o órgão
competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprido a
ilegalidade que o vicia.
A “reforma”,
é o acto administrativo pelo qual se conserva de um acto anterior a parte não
afectada de ilegalidade.
A “conversão”,
é o acto administrativo pelo qual se aproveitam os elementos válidos de um acto
ilegal para com eles se compor um outro que seja legal.
269. Noção
São as
normas jurídicas emanadas por uma autoridade administrativa no desempenho do
poder administrativo.
Esta noção encerra três elementos essenciais:
a) Do ponto
de vista material, o regulamento administrativo consiste em
normas jurídicas. Mas, para além de norma que é, o regulamento é norma jurídica:
quer isto dizer que o regulamento administrativo não é um mero preceito
administrativo; trata-se de uma verdadeira e própria regra de
direito; que, nomeadamente, pode ser imposta mediante a ameaça de
coacção e cuja violação leva, em geral, à aplicação de sanções, sejam elas de
natureza penal, administrativa ou disciplinar.
b) Do ponto
de vista orgânico, o regulamento é editado por uma autoridade
administrativa, isto é, de um órgão da Administração Pública.
c) Como
elemento funcional, cumpre referir que o regulamento é ameaçado
no exercício do poder administrativo.
Porque se trata de exercício de poder administrativo,
haverá que ter presente que a actividade regulamentar é uma actividade
subordinada e condicionada face à actividade legislativa, essa livre, primária
e independente.
Enquanto norma secundária que é, o regulamento
administrativo encontra na lei o seu fundamento e parâmetro de validade. Por
maioria de razão, é óbvio que o regulamento administrativo deve estrita
obediência à Constituição, enquanto lei fundamental do Estado.
Consequentemente, se o regulamento contrariar uma lei,
é ilegal; e se entrar em relação directa com a Constituição,
violando-a em qualquer dos seus preceitos, padecerá de inconstitucionalidade.
270.
Espécies
As espécies de regulamentos administrativos podem ser
apuradas à luz de quatro critérios fundamentais:
a) Dependência
dos regulamentos administrativos face à lei: há que distinguir duas
espécies principais:
· Os
regulamentos complementares ou de execução, são aqueles que desenvolvem
ou aprofundam a disciplina jurídica constante de uma lei. E, nessa medida,
contemplam, viabilizando a sua aplicação aos casos concretos. Podem ser espontâneos,
a lei nada diz quanto à necessidade da sua complementarização, todavia, se a
Administração o entender adequado e para tanto dispuser de competência, poderá
editar um regulamento de execução. E podem ser devidos, é a
própria lei que impõe à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do
comando legislativo (são tipicamente, regulamentos “secundum legem”).
· E os
regulamentos independentes ou autónomos, são diferentemente, aqueles
regulamentos que os órgãos administrativos elaboram no exercício da sua
competência, para assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem
cuidar de desenvolver nenhuma lei em especial.
Os regulamentos independentes são afinal de contas,
expressão de autonomia com que a lei quis distinguir certas entidades públicas,
confiando na sua capacidade de autodeterminação e no melhor conhecimento de que
normalmente desfrutam acerca das realidades com que têm de lidar.
b) Quanto
ao objecto, há a referir fundamentalmente os regulamentos de
organização, são aqueles que procedem à distribuição das funções pelos
vários departamentos e unidades do serviço público, bem como à repartição de
tarefas pelos diversos agentes que aí trabalham; os regulamentos de
funcionamento, tantas vezes misturados num mesmo diploma com os
anteriores, são aqueles que disciplina a vida quotidiana dos serviços públicos.
Os regulamentos que procedem em particular à fixação das regras de expediente
denominam-se regulamentos processuais; e os regulamentos de
polícia, são aqueles que impõe limitações à liberdade individual com
vista a evitar a produção de danos sociais.
c) Quanto ao
âmbito de aplicação, há que distinguir entre regulamentos gerais, são aqueles que
se destinam a vigorar em todo o território ou, pelo menos em todo o território
continental; regulamentos locais são aqueles que têm o seu
domínio de aplicação limitado a uma dada circunscrição territorial; finalmente
os regulamentos institucionais, são os que emanam dos institutos
públicos e associações públicas, para terem aplicação apenas às pessoas que se
encontrem sob a sua jurisdição.
d) Quanto à
projecção da sua eficácia, dividem-se em regulamentos internos,
são os que produzem os seus efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera
jurídica da pessoa colectiva pública cujos órgãos os elaborem; e são regulamentos
externos, aqueles que produzem efeitos jurídicos em relação a outros
sujeitos de direitos diferentes, isto é, em relação a outras pessoas colectivas
públicas ou em relação a particulares.
271.
Distinção entre Regulamento e Lei
Há vários critérios de distinção entre lei e
regulamento.
Um primeiro critério assenta na diferença entre
princípios e pormenores – à lei caberia a formulação dos princípios, ao
regulamento a disciplina dos pormenores.
Um segundo critério baseia-se na identidade material
entre a lei e regulamento, defendendo por isso que a distinção só pode ser
feita no plano formal e orgânico. Ou seja, tanto a lei como o regulamento são
materialmente normas jurídicas; a diferença vem da diferente posição
hierárquica dos órgãos de onde emanam e, consequentemente, do diferente valor
formal de uma outra.
O terceiro critério, reconhece haver algumas
afinidades no plano material entre o regulamento e a lei, considera possível
distingui-los porque o regulamento falta a novidade que é característica da
lei. Os regulamentos complementares ou de execução são, caracteristicamente,
normas secundárias que completam ou desenvolvem leis anteriores, sem as quais
não podem ser elaborados; e os regulamentos independentes ou autónomos, embora
não se destinam a regulamentar determinada lei em especial, são feitos para a “boa
execução das lei”, isto é, “visam a dinamização da ordem legislativa”.
A distinção a fazer entre lei e regulamento é a
seguinte:
- Do ponto
de vista orgânico, a lei provém do poder político, o regulamento
emana do poder administrativo;
- Do ponto
de vista formal, a lei figura sempre acima do regulamento: a
norma legal contrária à norma regulamentar revoga esta; a norma regulamentar
contrária à norma legal é uma norma ferida de ilegalidade;
- Do ponto
de vista material, a lei é o acto típico da função legislativa, o
regulamento inclui-se na função administrativa. A lei é inovadora, o
regulamento é executivo; a lei traz alterações à ordem jurídica, o regulamento
não; a lei visa disciplinar relações jurídicas entre as pessoas, o regulamento
visa assegurar a boa execução das leis.
Os regulamentos independentes só orgânica e
formalmente são regulamentos, materialmente são leis. São leis
secundárias, ou de 2º grau, obviamente, mas são leis – são normas gerais e
abstractas de carácter inovador.
A utilidade prática da distinção entre lei e
regulamento cifra-se pelo menos em cinco pontos:
a) Fundamentos
jurídico: a lei baseia-se unicamente na Constituição; o regulamento só
será válido se uma lei de habilitação atribuir competência para a
sua emissão;
b) Revogação
e caducidade: a lei só caduca ou é revogada por facto ocorridos no
plano constitucional ou legislativo; o regulamento caduca ou é revogado por
factos ocorridos não apenas no plano regulamentar mas também no plano
legislativo;
c) Interpretação:
a lei é interpretada por si mesma, à luz dos critérios gerais da interpretação
das leis; o regulamento não pode ser interpretado por si mesmo, mas à luz da
lei que visa regulamentar ou da lei de habilitação;
d) Ilegalidade:
em regra, uma lei contrária a outra lei revoga-a, ou então coexistem ambas na
ordem jurídica com diversos domínios de aplicação; um regulamento contrário a
uma lei é ilegal;
e) Impugnação
contenciosa: a lei só pode ser impugnada contenciosamente junto do
Tribunal Constitucional e com fundamento em inconstitucionalidade; o
regulamento ilegal é impugnável junto dos Tribunais Administrativos e com
fundamento em ilegalidade propriamente dita. Excepcionalmente, o regulamento
poderá ser impugnado como norma inconstitucional perante o Tribunal
Constitucional.
272. Distinção
entre Regulamento e Acto Administrativo
Tanto o regulamento como o acto administrativo são
comandos jurídicos unilaterais emitidos por um órgão da Administração no
exercício de um poder público de autoridade: mas o regulamento, como norma
jurídica que é, é uma regra geral e abstracta, ao passo que o
acto administrativo, como acto jurídico que é, é uma decisão individual e
concreta.
Há a considerar três dificuldades principais:
- Comando
relativo a um órgão singular: é norma, e não acto, se dispuser em
função das características da categoria abstracta e não da pessoa concreta que
exerce a função; será acto no caso contrário;
- Comando
relativo a um grupo restrito de pessoas, todas determinadas ou determináveis:
é norma, e não acto, desde que disponha por meio de categorias abstractas, tais
como “promoção”, “funcionários”, etc. será acto se contiver a lista
normativa dos indivíduos abrangidos, devidamente identificados;
- Comando
geral dirigido a uma pluralidade indeterminada de pessoas, mas para ter
aplicação imediata numa única situação concreta.
A utilidade desta distinção manifesta-se pelo menos
nos pontos seguintes:
a)
Interpretação e integração: o regulamento é interpretado, e as suas lacunas são
integradas, de harmonia com as regras próprias da interpretação das leis; para
o acto administrativo há outras regras aplicáveis em matéria de interpretação e
integração;
b)
Desobediência: a
desobediência dos cidadãos ao regulamento tem determinadas consequências; a desobediência
dos particulares ao acto administrativo tem outras, e segue um regime jurídico
diferente;
c) Revogação
e caducidade: são
diversos os respectivos regimes jurídicos, conforme se trate de regulamento ou
de acto administrativo;
d) Vícios e
formas de invalidade: também não coincidem. Nesta matéria, o paradigma aplicável ao regulamento
é o das leis; o modelo seguido no acto administrativo, ainda que
com grande número de particularidades, é o do negócio jurídico;
e)
Impugnação contenciosa: para além de os regulamentos ilegais poderem como tal ser declarados fora
dos Tribunais Administrativos, ao contrário do que sucede com o acto
administrativo, os termos da impugnação contenciosa de regulamentos e de actos
administrativos são diferentes.
273. Limites
do Poder Regulamentar
Os limites do poder regulamentar são desde logo
aqueles que decorrem do seu posicionamento na hierarquia das Fontes de Direito:
a) Os
Princípios Gerais de Direito;
b) A
Constituição;
c)
Princípios Gerais do Direito Administrativo;
d) A lei;
e) Reserva
de competência legislativa da Assembleia da República (arts. 164º e 165º CRP)
nas matérias que integram esta o Governo somente pode aprovar regulamentos de
execução;
f)
Disciplina jurídica constante dos regulamentos editados por órgãos que
hierarquicamente se situem num plano superior ao do órgão que editou o
regulamento considerado (art. 241º CRP);
g) Não podem
ter eficácia retroactiva. A esta limitação podem escapar os regulamentos aos
quais a lei haja concedido à Administração a faculdade de dispor
retroactivamente.
h) O poder
regulamentar está sujeito a limites de competência e de forma. Sendo a lei que
determina a competência dos órgãos, é evidente que sofrerá de incompetência um
regulamento editado por um órgão que não disponha de poderes para tal.
274. Modo de
produção dos Regulamentos
Os arts. 114º a 119º do CPA, introduziram no nosso
ordenamento jurídico-administrativo normas relativas à elaboração de
regulamentos. No essencial, tais normas estabelecem:
a) Faculdade
de iniciativa procedimental dos interessados na regulamentação de certa
matéria, exercitável mediante pedido fundamentado dirigido ao órgão competente
(arts. 115º e 116º CPA);
b) O direito
de participação procedimental dos interessados na elaboração dos projectos de
regulamento (art. 117º CPA);
c) A
apreciação pública dos projectos de regulamento (art. 118º CPA).
275.
Competência e Forma
a)
Regulamentos do Governo:
- Decreto
regulamentar, forma obrigatória dos regulamentos independentes, art. 112º/6
CRP;
- Resolução
do Conselho de Ministros, estas resoluções podem ter ou não natureza
regulamentar;
- Portaria,
não tendo também, necessariamente, natureza regulamentar, as portarias, quando
a possuem são regulamentos da autoria de um ou mais Ministros, em nome do
Governo;
- Despacho
normativo, regulamento editado por um ou mais Ministros em nome próprio;
- Despacho
simples, deveria sempre constituir a forma de um acto administrativo,
contudo, por vezes estes despachos apresentam natureza regulamentar.
b) Regiões
Autónomas:
- Se se
trata de regulamentar uma lei da República (art. 112º/4 CRP), a competência
pertence à Assembleia Legislativa Regional e a forma é a de decreto regional
(arts. 232º/1 e 27º/1-d segunda parte, CRP);
- Se a
regulamentação tem por objecto um decreto legislativo regional, a competência
pertence ao Governo Regional, sob a forma de decreto regulamentar regional.
c)
Autarquias Locais (art. 241º CRP):
- Assembleia
de Freguesia, pode aprovar regulamentos sob proposta da junta de
freguesia (arts. 15º/1-q, e 27º/1-s LAL);
- Junta
de Freguesia, tem competência para aprovar regulamentos de
funcionamento (art. 27º/1-p LAL)
- Assembleia
Municipal, pode aprovar regulamentos, sob proposta da Câmara Municipal
(arts. 39º/2-a, e 51º/3-a), d), e), h) LAL).
- Câmara
Municipal, tem competência para aprovar, designadamente em matéria de
águas públicas sob jurisdição municipal, de trânsito e estacionamento na via
publica e ainda de deambulação de animais nocivos (art. 51º/3-a), d),
e), h) LAL).
d)
Governadores Civis:
Dispõem de competência para editar regulamentos de
polícia [art. 4º/3-c, DL n.º 252/92 de 19 de Novembro].
e)
Institutos Públicos e Associações Públicas:
Podem dispor de competência regulamentar, nos termos
das respectivas leis orgânicas e estatutos.
276. Vigência
dos Regulamentos
Os regulamentos publicados no “Diário da República”
entram em vigor nos termos das leis e podem cessar a sua vigência por
caducidade, pela revogação (art. 119º/1 CPA) ou ainda pela anulação contenciosa
ou pela declaração da sua ilegalidade.
1. Caducidade:
são casos de em que o regulamento caduca, isto é, cessa automaticamente a sua
vigência, por ocorrerem determinados factos que ope legis produzem esse
efeitos jurídico. Os principais casos de caducidade são:
a) Se o
regulamento for feito para vigorar durante certo período, decorrido esse
período o regulamento caduca;
b) O
regulamento caduca se forem transferidas as atribuições de pessoa colectiva
para outra autoridade administrativa, ou se cessar a competência regulamentar
do órgão que fez o regulamento;
c) O
regulamento caduca se for revogada a lei que ele veio executar, caso esta não
seja substituída por outra.
2. Revogação:
o regulamento também deixa de vigorar noutro tipo de casos, em que um acto
voluntário dos poderes públicos impõe a cessação dos efeitos do regulamento.
São eles:
a)
Revogação, expressa ou tácita, operada por outro regulamento, de grau
hierárquico e forma idênticos;
b)
Revogação, expressa ou tácita, por regulamento de autoridade hierarquicamente
superior de autoridade ou de forma legal mais solene;
c)
Revogação, expressa ou tácita, por lei.
3. Anulação
contenciosa: os regulamentos deixam de vigorar, total ou parcialmente,
sempre que um Tribunal para tanto competente declare, no todo ou em parte.
Filosofia
A dialética entre direito e moral: A Relação
entre as Esferas Axiológica e Normativa nas Perspectivas Jusnaturalista,
Juspositivista e Pluralista
Nilson
Dias de Assis Neto
Resumo:
Esse trabalho
estuda a dialética relação entre Direito e Moral. A ligação entre a esfera
axiológica e a esfera normativa é observada de diferentes modos pelas
perspectivas do Jusnaturalismo, do Juspositivismo e do Pluralismo
Ético, porquanto, com a fundação do Estado Moderno e a conseqüente
concentração da produção do Direito pelo legislador, houve uma mudança de
paradigma: de um Jusnaturalismo, que advogava pela vinculação entre
Direito e Moral, passou-se a um Juspositivismo defensor da separação
entre as esferas axiológica e normativa, segregação essa mantida pela
formulação de critérios de distinção entre aqueles campos. Por sua vez, com o Pluralismo
Ético, ocorre uma revisão da separação entre Direito e Moral, haja vista
que, sem retornar à metafísica, dever-se-á proteger os princípios humanos
considerados, criticamente, mais gerais. Este trabalho foi orientado pela
Professora Gloreni Aparecida Machado.
Palavras-chave: Direito, Moral, Jusnaturalismo, Juspositivismo e Pluralismo.
Palavras-chave: Direito, Moral, Jusnaturalismo, Juspositivismo e Pluralismo.
Abstract: This
work studies the dialectical relationship between Law and Morality. The linkage
between the axiological and normative spheres is observed in different ways by
the perspective of Natural Law, of Positivism and of Ethical
Pluralism, because, with the founding of the Modern State and the
consequent concentration of production of Law by the legislature, there was a
paradigm shift: from a Natural Law, which advocated the link between Law
and Morality, began to be a defender of separation positivist between the
spheres axiological and normative, segregation maintained by the formulation of
criteria for distinguishing between those fields. In turn, the Ethical
Pluralism, there is a review of the separation between Law and Morality,
given that, without returning to metaphysics, it should to protect the human
principles considered, critically, more general.
Keywords: Law,
Morality, Natural Law, Positivism and Pluralism.
Sumário:
1. Introdução.
2. As Doutrinas Jurídicas acerca da Relação entre Direito e Moral. 2.1.
O Jusnaturalismo e a Tese da Vinculação entre Direito e Moral. 2.2.
O Juspositivismo e a Tese da Separação entre Direito e Moral. 2.3.
O Pluralismo Ético e a Tese da Vinculação entre Direito e Moral.
3. A Distinção entre Direito e Moral na Perspectiva Juspositivista.
3.1. A Influência de Immanuel Kant na Elaboração da Tese da Separação. 3.2.
O Relativismo Ético na Teoria Pura do Direito de Hans
Kelsen. 3.3. As Características Distintivas entre Direito e Moral na Teoria
Tridimensional de Miguel Reale. 4. A Desconstrução da Tese da
Separação entre Direito e Moral. 4.1. Peter Berger e a Teoria dos
Círculos Concêntricos. 4.2. John Beattie e sua Classificação das Sanções.
4.3. Erving Goffman e sua Pesquisa sobre Estigmatização: o Descompasso
entre as Identidades Real e Virtual. 5. A Tese da
Vinculação entre Direito e Moral na Pós-Modernidade: o Pluralismo Ético.
5.1. A Concepção de Direito no Pensamento de Roberto Lyra Filho. 5.2.
O Destroço da Distinção Formal entre Direito e Moral. 7. Conclusão. Fontes
de Pesquisa
1.
Introdução
No
alvorecer do século XIX, o Brasil encontra-se numa situação que põe seu
ordenamento jurídico em xeque. Os recentes escândalos noticiados pela imprensa
nacional, como a recente operação anaconda, revelam que há um descompasso entre
a Moral e o Direito, haja vista que muitos – não obstante a condenação moral
pela população – continuam libertos pelo Poder Judiciário.
Conquanto
nosso país seja uma fértil seara para angariarmos exemplos de mútua
contrariedade entre Direito e Moral, o mundo moderno encontra-se repleto de
arquétipos similares.
Destarte,
percebe-se que a dialética entre Direito e Moral é um tema acerca do qual se
faz mister um verdadeiro debate. Sobre essa temática, encontra-se o objetivo do
presente trabalho. Aqui, examinamos como se configura a relação entre as
esferas normativa e axiológica. Nessa senda, limitar-nos-emos às perspectivas Jusnaturalista,
Juspositivista e Pluralista.
A
relação dialética entre Direito e Moral é uma problemática recorrente no
Direito, mais precisamente, na Filosofia do Direito. Assim sendo, emergem
questionamentos: como se dá a relação entre Direito e Moral? Como se dá tal
conexão no Jusnaturalismo? Como o Juspositivismo compreende-a? E
como a doutrina contemporânea – o Pluralismo Ético pós-moderno –
apreende-a?
Nessa
direção segue nosso labor. Buscaremos expor como se dá a relação entre a norma
jurídica e a moral nas óticas das já arroladas doutrinas. Para tanto, adotamos
como referencial teórico os estudos de Márcia Noll Barboza sobre a relação
entre Direito e Moral. Além desta autora, observamos a hipótese da distinção de
KANT e a Teoria Tridimensional do Direito de REALE.
Serviu-nos
também como suporte a Teoria dos Círculos Concêntricos de BERGER; a
pesquisa sobre as sanções de BEATTIE; as proposições de GOFFMAN sobre o
processo de estigmatização e, por fim, abordamos, na pós-modernidade, o
pensamento de LYRA FILHO sobre a concepção do Direito e sua relação com a
Moral.
O
capítulo primeiro mostra um panorama de tais teorias. De acordo com a teoria de
BARBOZA, identifica-se a relação dialética que há entre as esferas axiológica e
normativa. A partir daí, buscamos incrementar tal discussão com base nas
perspectivas do Jusnaturalismo, do Juspositivismo e da corrente
pós-moderna, Pluralismo Ético.
No
segundo capítulo, é visto que, com a criação do Estado Moderno e a conseqüente
concentração por esse da produção jurídica, foi possível a elaboração da hipótese
da distinção entre Direito e Moral, formulada por KANT, fundamentado em
THOMASIUS, a qual fora, em seguida, revisada por KELSEN, o qual, por sua vez,
instituiu as bases do Relativismo Ético.
Essa
distinção entre o campo axiológico e o mundo normativo será, no capítulo
terceiro, desconstruída por intermédio da contribuição teórica de BERGER,
BEATTIE e GOFFMAN. Com a desconstrução da distinção entre Direito e Moral,
debatemos, no quarto capítulo, o pensamento pós-moderno pluralista, do
qual nossa referência teórica é LYRA FILHO.
2.
As Doutrinas Jurídicas acerca da Relação entre Direito e Moral
Nesse
capítulo, investigamos a dialética relação que se constitui entre o campo
axiológico, o da Moral, e o mundo normativo, o do Direito. Tal inquérito foi
feito com base nas perspectivas das ideologias jurídicas modernas – o Jusnaturalismo
e o Juspositivismo – e da corrente de pensamento pós-moderna – o Pluralismo
Ético.
2.1.
O Jusnaturalismo e a Tese da Vinculação entre Direito e Moral
A
princípio, caberá uma breve explanação a respeito do que constitui o Jusnaturalismo
e o Direito Natural. A seguir, verifica-se a questão que se estabelece
entre aquele Jusnaturalismo e a tese da vinculação entre Direito e
Moral.
O
Jusnaturalismo é uma ideologia jurídica moderna, uma doutrina, a qual
afirma a existência e a possibilidade do conhecimento de um Direito Natural.
Tal doutrina advoga pela supremacia de um sistema de conduta intersubjetiva
diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado. Afinal, assim,
afiança FASSÓ:
“O
Jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um
“direito natural” (ius naturale), ou seja, um sistema de norma
intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado
(direito positivo).”[1]
Divisa-se,
então, que o Jusnaturalismo defende a preeminência do Direito Natural.
Esse, por sua vez, configura-se num Direito inscrito na natureza ou na razão,
independentemente de qualquer legislação positiva: um Direito de antes do
Direito, que seria universal e serviria de fundamento ou de norma para os
diferentes Direitos Positivos.
Na
prática, cada qual põe nesse Direito Natural um pouco do que quer, o que
é muito cômodo, mas não permite resolver nenhum problema efetivo. Por exemplo,
em LOCKE, a liberdade, a igualdade, a propriedade privada, a pena de morte
estão consagradas no Direito Natural. Sobre esse Direito que, outrossim,
pode denominar-se “Direito Filosófico”[2], assevera
SILVA:
“Há
outras teorias. Mas, no sentido moderno, o Direito Natural é tido como o que
decorre de princípios impostos à legislação dos povos cultos, fundados na razão
e na eqüidade, para que regulem e assegurem os direitos individuais, tais como
os de vida, de liberdade, de honra e todos os direitos patrimoniais, que
asseguram a própria existência do homem”.[3]
Ulteriormente,
em seguida a esse breve prefácio acerca do que se constituem o Jusnaturalismo
e o Direito Natural, vamos, então, discutir a questão da dialética
relação que se estabelece entre o campo normativo – o Direito – e o mundo
axiológico – a Moral –, na perspectiva da doutrina Jusnaturalista: a
tese da vinculação.
O
Jusnaturalismo, enquanto ideologia jurídica moderna, acastela a tese da
vinculação entre Direito e Moral. Para essa doutrina, o Direito para possuir
validade e, assim, legitimidade, deve, fundamentalmente, vincular-se à Moral.
Acerca disso, afiança BARBOZA:
“A
primeira [a tese da vinculação] se identifica com o jusnaturalismo e vê no
direito natural a vinculação das normas jurídicas às normas morais. [...]
Claro, enquanto para o jusnaturalismo do direito se define, necessariamente,
como referido e vinculado à moral”.[4]
Surge,
em conseqüência disso, um verdadeiro dissídio entre o Jusnaturalismo –
com o Direito Natural fazendo-se de ponte entre Direito e Moral – e o Juspositivismo
que, a posteriori, será elucidado. Para a primeira doutrina, a
fundamentação moral do Direito encontrar-se-ia no Direito Filosófico, o
qual seria, portanto, a base da tese da vinculação entre Direito e Moral.
Sem
embargo, cumpre lembrar que o Jusnaturalismo não se constitui em uma
corrente ideológica una, posto que, ao longo do tempo, nem sempre tal curso
doutrinário defendeu as mesmas proposições. Embora, para alguns pensadores, a elaboração
da distinção entre “Direito Objetivo”[5] e Direito
Natural abalize-se na imutabilidade do segundo, esse Direito Filosófico
mudou.
O
Direito Natural ensejado pelo Jusnaturalismo apresentou, ao
correr das eras, aspectos contingenciais. Por exemplo, esse tal Direito, na
Idade Antiga, era vinculado aos deuses; na Média Idade, era referido ao Deus
Cristão; na Modernidade, era ligado à razão humana. A noção de justiça já
sofreu muitas mutações no Direito Filosófico.
Não
obstante essas alterações arroladas, o Jusnaturalismo e, por
conseguinte, o Direito Natural sempre se fundamentaram nas normas
morais, na Moral. Aquela ideologia jurídica moderna, ininterruptamente, buscou
fundamentação e sustentação em normas morais universais, as quais se
localizavam no Direito Filosófico. Assim resume BARBOZA:
“Com
efeito, de um lado se encontram as teorias jusnaturalistas, a propugnar, no
decorrer dos séculos, as mais diferentes noções de justiça, a ela atribuindo
conteúdos que vão desde a escravidão à soberania popular. Assemelham-se, porém,
essas mesmas teorias quanto à via de fundamentação, sustentando a existência de
normas morais objetivas e absolutas – direito natural -, extraídas, pela revelação
de Deus ou da razão, da natureza”.[6]
Destarte,
apreende-se que o Direito Natural nem sempre amparou uma determinada
Moral ou, que seja, uma Moral com a mesma gênese. Tal direito sempre esteve ao
apoio de uma Moral, no entanto, essa nem sempre foi a mesma, posto que já
defendeu a escravidão e a soberania popular, e nem sempre teve a mesma origem,
uma vez que já foi oriunda de Deus e da razão.
“Em
outras palavras, as doutrinas que, no século, foram chamadas de “teoria do
direito natural” não tiveram em comum uma determinada moral, que tenham
defendido ou pregado, mas, sim, o fato de que sustentaram um determinado
fundamento e uma determinada justificativa para a moral, qualquer que tenha
sido o seu conteúdo.”[7]
Deste
modo, conclui-se que o Jusnaturalismo, enquanto corolário do Direito
Filosófico, defende a tese da vinculação entre Direito e Moral. Ter-se-ia,
no presente caso, o estabelecimento da coincidência cabal da esfera normativa –
a do Direito – com a esfera axiológica – a da Moral. Constitui-se, logo, a “Teoria
do Mínimo Ético”[8].
Segundo
essa teoria, o Direito representa apenas o mínimo Moral declarado obrigatório
para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar
de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de força
certos preceitos éticos, para que a sociedade não pereça.
Assim
sendo, o Direito não seria algo diferente da Moral, mas, sim, uma parte desta,
armada de garantias específicas. A Teoria do Mínimo Ético implicaria,
conseqüentemente, a atribuição de caráter moral à regra jurídica. Em verdade,
para essa teoria, a Moral representaria um círculo maior englobando um círculo
concêntrico menor, que seria o Direito.
2.2.
O Juspositivismo e a Tese da Separação entre Direito e Moral
A
priori, antes
de versarmos, nesse ponto, a respeito da supracitada relação entre o Juspositivismo
e a tese da separação entre Direito e Moral, estabelece-se, como condição sine
qua non para os adequados desenvolvimento e compreensão do presente
trabalho, uma breve consideração acerca do que se configura o Juspositivismo
e, outrossim, o Direito Positivo.
O
Juspositivismo constitui uma ideologia jurídica moderna, uma doutrina,
segundo a qual o Direito não deve ser guiado por bases metafísicas como ocorre
na concepção do Jusnaturalismo. Para o Positivismo Jurídico, o
que tem que prevalecer no Direito é o ordenamento jurídico, enquanto
representante do Direito Positivo. É o que nos assevera FASSÓ:
“O
Jusnaturalismo é, por isso, uma doutrina antitética à do “positivismo
jurídico”, segundo a qual só há um direito, o estabelecido pelo Estado, cuja
validade independe de qualquer referência a valores éticos”.[9]
Posto
isso, fica evidente que o Juspositivismo defende a supremacia do Direito
Positivo sobre o Direito Natural. Esse direito protegido pelo Positivismo
Jurídico – ainda denominado “Direito Objetivo”[10]
ou “Direito Realista”[11]
- pode ser entendido como o conjunto das leis, efetivamente, instituídas numa
dada sociedade.
Tal
Direito Objetivo, qualquer que seja o modo (consuetudinário ou escrito,
democrático ou monárquico), é um Direito que existe de fato. Esse Direito
Positivo não se edifica, por conseguinte, em fundamentos metafísicos,
“tendo o adjetivo metafísico no sentido de transcendente, que transcende os
limites da experiência possível”[12].
Posto que, assim, afiança SILVA:
“É,
na linguagem de PICARD, o Direito tal como é, e não como devia ser,
conforme nossos sentimentos íntimos ou nossas ilusões de Justiça. O Direito
Positivo manifesta-se em qualquer espécie de Direito Objetivo,
ramificando em todas as formas do Direito, seja escrito ou consuetudinário, que
seja imposto como regra social obrigatória”.[13]
Posteriormente,
em seguida a essa rápida explanação a propósito do que se configuram os termos Juspositivismo
e Direito Positivo, cumpre-nos debater a já supracitada questão da
conexão entre o Positivismo Jurídico e a tese da separação entre o campo
da Moral – axiológico – e o mundo do Direito – normativo.
O
Positivismo Jurídico, enquanto doutrina, protege a tese da separação
entre Direito e Moral. Para tal ideologia jurídica moderna, o Direito deve ser
conceituado sem referência à Moral, haja vista que, para essa corrente de
pensamento, não há aquela vinculação entre Direito e Moral alvitrada pelo curso
jusnaturalista. Para BARBOZA:
“A
segunda [a tese da separação] se apresenta com o positivismo jurídico,
afirmando a independência do direito em relação à moral, idéia que encontra em
Kelsen sua máxima expressão. [...] para o positivismo inexiste uma referência
ou vinculação conceitual necessária entre as duas ordens”.[14]
O
Positivismo, enquanto defensor da tese da separação, institui uma
verdadeira dissensão com a ideologia jurídica moderna jusnaturalista.
Isso, porque a primeira doutrina (ao defender, estritamente, a separação entre
Direito e Moral) nega as bases metafísicas usadas pela segunda doutrina para
constituir a vinculação cabal entre Direito e Moral.
Entretanto,
vale recordar que o Juspositivismo não é uma corrente ideológica
unificada, unitária, assim como no já supracitado caso do Jusnaturalismo.
O Positivismo Jurídico, em verdade, configura-se num volumoso compêndio
de teorias relativamente próximas acerca da dialética relação entre Direito e
Moral. Corroborando, assim, escreve HOERSTER:
“De
outro lado se encontram as teorias positivistas, a defender, também, teses
muito distintas, que Hoerster assim cataloga: a) o conceito de direito se
define sem uma referência à moral; b) não se conhece um critério do direito
correto (justo); c) o direito positivo deve incluir apenas as normas feitas
pelo legislador; e) uma ordem jurídica é um sistema fechado que permite deduzir
de seus próprios componentes, com neutralidade, todas as normas jurídicas”.[15]
Não
obstante toda essa diversidade de teorias positivistas, há um elemento comum
entre elas. Tal elemento é representado pela proposição “a” de HOERSTER: o
conceito de Direito não se define com uma referência à Moral. Haveria, logo,
unicidade no Juspositivismo, quando esse afirma a inexistência de uma
vinculação conceitual necessária.
Para
o Positivismo Jurídico, portanto, o Direito não se vincula à Moral. Não
existe a necessidade de fundamentar a legitimidade do Direito num alicerce
Moral, haja vista que o Direito não precisa mais refletir os valores morais
para ser válido; ele carece apenas de ser positivado para que possa, assim,
obedecer ao principio da legalidade. Assim, assegura ALEXY:
“Para
el concepto positivista de derecho, quedan sólo dos elementos definitorios: el
de legalidad conforme al ordenamiento o dotada de autoridad y el de la eficacia
social. Las numerosas variantes del positivismo jurídico resultan de las
diversas interpretaciones y del peso que se dé a estos elementos definitorios.
A todas ellas es común el hecho de que lo que es derecho depende de lo que es
impuesto y/o es eficaz.[16] [17]”
Diante
disso, depreende-se que o Juspositivismo – ao amparar a tese da
separação entre Direito e Moral – admite um Direito injusto, uma vez que esse não
deve vincular-se à Moral para obter a legitimidade, mas, sim, separar-se dela
para que, de tal guisa, possa obedecer ao princípio da legalidade conforme o
ordenamento ou dotado de autoridade e/ou critério de eficácia.
Destarte,
conclui-se que, ao negar o pensamento metafísico da tradição do Direito
Natural defendido pelo Jusnaturalismo na tese da vinculação, o Positivismo
aproxima-se da teoria que afirma que Direito e Moral são “círculos tangentes e
impenetráveis”[18],
ou seja, que entre as esferas axiológica e normativa nada haveria.
Considerar
os dois círculos como sendo tangentes significaria dizer que não existe nem um
ponto comum entre o Direito e a Moral, o que faria do Direito algo,
completamente amoral e da Moral algo, inteiramente, não-legal. E é isso que o Juspositivismo
defende na tese da separação entre Direito e Moral.
2.3.
Pluralismo Ético e a Tese da Vinculação entre Direito e Moral
Importante
questão que se faz presente é sobre essa terceira vertente do pensamento que se
pode ter acerca da relação entre Direito e Moral: o Pluralismo Ético.
Contra
o extremado debate travado em ambas as correntes (jusnaturalista e
juspositivista) surge o pensamento pluralista. Senão vejamos: opõe-se ao Jusnaturalismo,
porque acredita que o homem racional não pode recorrer às fundamentações
metafísicas oriundas do Direito Natural, e opõe-se ao Positivismo,
porque acredita que existiria a possibilidade de fundamentar a Moral. BARBOZA
registra:
“Parece,
assim, que o retorno a um ponto de vista ético, na teoria do direito, não pode
ser senão uma terceira vertente, pós-metafísica, que, sem recuar à
fundamentação e à linguagem jusnaturalista, logre superar o positivismo, ao
menos em suas versões extremadas”.[19]
Em
seguida, depois desse sucinto prefácio acerca do que tal Pluralismo Ético
configura-se, o qual, segundo ALEXY, seriam “teorias que rejeitam ou superam o
positivismo, mas não se pretendem jusnaturalistas”, vamos, presentemente, versar
sobre a tese da vinculação que é defendida pela corrente pluralista.
O
pensamento pluralista procura uma compreensão não-transcendental da
fundamentação dos valores morais. Nesse sentido, aquela corrente ampara
a tese da vinculação entre Direito e Moral, haja vista que há um mínimo Moral
comum que, por sua vez, é passível de ser conhecido, crítica e racionalmente, e
que pode ser universalizado.
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